Acordão nº 0000116-64.2010.5.04.0019 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelIris Lima de Moraes
Data da Resolução26 de Junio de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000116-64.2010.5.04.0019 (RO)

PROCESSO: 0000116-64.2010.5.04.0019 RO

EMENTA

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Sendo a instituição bancária beneficiária dos serviços prestados pela parte autora, deve ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com esta, especialmente na presença de prova que demonstra a subordinação jurídica ao banco reclamado, razão pela qual resta reconhecido com este o vínculo de emprego na condição de bancário.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (Salute Administradora e Corretora de Seguros Ltda), por deserção. No mérito, por maioria, vencidos parcialmente o Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso e a Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, em votos díspares, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, para reconhecer a relacão jurídica de emprego com o segundo réu, a condição de bancária da autora no período de 02.01.2001 a 02.05.2009, função que deverá constar da CTPS; declarar a responsabilidade solidária dos reclamados frente aos créditos decorrentes da ação, observada a prescrição declarada na origem; acrescer à condenação o pagamento das seguintes parcelas, na forma da fundamentação: 1) auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação; 2) diferenças salariais decorrentes da consideração do sábado como dia de repouso semanal remunerado e reflexos; 3) décima terceira cesta alimentação; 4) auxílio creche; 5) multa por descumprimento da convenção coletiva; 6) participação nos lucros e resultados; 7) diferenças salariais decorrentes dos índices de reajustes de salário previstos nas normas coletivas da categoria dos bancários, havidos no período contratual imprescrito, com reflexos; 8) horas extras, assim consideradas as horas excedentes da sexta hora diária trabalhada, observada a jornada arbitrada na origem, de segunda à sexta-feira, divisor de 150 e adicional normativo, com integrações, pela média física, em repousos semanais remunerados e feriados (inclusive sábados), e, após, pelo aumento da média remuneratória decorrente da integração das horas extras em repousos, reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com 40%. Por maioria, vencidos parcialmente a Desembargadora Relatora e o Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, com votos díspares, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS (Banco Bradesco S.A., Bradesco Vida e Previdência S.A. e Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.) para determinar a observância da orientação contida na OJ 397 da SDI-1 do TST, para a base de cálculo das horas extras, e os critérios estabelecidos neste julgado quanto ao cálculo da hora decorrente do intervalo intrajornada não cumprido; absolvê-las da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, declarando, ainda, que a solidariedade ora reconhecida não alcança a multa imposta à 1ª ré por litigância de má-fé. Valor provisório da condenação que se acresce em R$ 10.000,00, custas acrescidas em R$ 200,00.

RELATÓRIO

Contra a sentença das fls. 1038-48, complementada por embargos de declaração (fls. 1063-65/v), as partes recorrem.

Nas razões das fls. 1072-81, a primeira ré (Salute Administradora e Corretora de Seguros Ltda) requer a reforma da sentença em: 1) multa por litigância de má-fé; 2) integrações dos salários pagos "por fora"; 3) devolução de comissões; 4) horas extras; 5) intervalos; 6) indenização pelo uso de veículo; 7) dano moral; 8) FGTS; 9) honorários advocatícios.

A autora requer a alteração da decisão em: 1) vínculo de emprego; 2) sucessivamente, condição de securitária; 3) período discutido; 4) solidariedade; 5) jornada e horas extras; 6) férias; 7) despesas com veículo próprio; 8) multa e verbas rescisórias (fls. 1104-1121).

O recurso ordinário das 2ª, 3ª e 4ª rés (Banco Bradesco S.A., Bradesco Vida e Previdência S.A. e Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.) versa sobre: 1) responsabilidade subsidiária; 2) comissões pagas por fora; 3) estorno de comissões; 4) horas extras; 5) despesas com utilização de veículo próprio; 6) dano moral; 7) honorários e assistência judiciária; 8) multa por litigância de má-fé.

Com contrarrazões (fls. 1130-1153; 1154-1163 e 1168-79), os autos são encaminhados a este tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA IRIS LIMA DE MORAES:

I - PRELIMINARMENTE

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (Salute Administradora e Corretora de Seguros Ltda). DESERÇÃO

Não se conhece do recurso ordinário da primeira reclamada (Salute Administradora e Corretora de Seguros Ltda.) porquanto as custas foram recolhidas em guia DARF, juntada à fl. 1083, meio impróprio para esse fim. Desde 1º de janeiro de 2011, o recolhimento das custas e dos emolumentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, deverá ser procedido unicamente por meio da GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU JUDICIAL, conforme consta do Ato Conjunto TST/CSJT/GP/SG n º 21, a saber:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte efetuar seu correto preenchimento.

Tal alteração na guia de recolhimento foi amplamente divulgada junto aos diversos órgãos da Justiça do Trabalho, notadamente junto às entidades de classe dos advogados, não se justificando que o recurso da reclamada, interposto em 19.11.2012, ainda utilize a guia DARF para o recolhimento das custas.

Refira-se, ainda, que o acatamento do Ato Conjunto TST/CSJT/GP/SG n º 21 decorre da cogência do art. 790 da CLT, motivo pelo qual o seu descumprimento resulta na ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco, motivado pela deserção, que redunda no não conhecimento do recurso ordinário em questão.

II - MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

1) RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. CONDIÇÃO DE SECURITÁRIO. PERÍODO DISCUTIDO. MULTA E VERBAS RESCISÓRIAS

O magistrado da origem não reconheceu a existência de relação jurídica de emprego entre a autora e o segundo reclamado ( Banco Bradesco ) por não haver subordinação e pessoalidade. Referiu, ainda, que não há controvérsia sobre a condição de securitária da ré-empregadora no período em que assinada a CTPS da autora, de 03.04.2006 a 27.10.2008, mas que, como não há indicação de quais seriam as "verbas previstas nas convenções" devidas, julgou extinto sem resolução de mérito o pedido respectivo.

A parte autora recorre. Menciona que os depoimentos que prestou em outros feitos contém declarações dadas por orientação das reclamadas e que a prova oral neste processo demonstra a existência dos requisitos para o reconhecimento da relação jurídica de emprego com o banco reclamado. Pondera sobre a cobrança de metas, venda de produtos do banco e abordagem de clientes dentro da própria agência bancária. Assevera que não detinha condição de autônoma, pois não era corretora de seguros no período discutido na presente ação. Menciona que as rés não negam a realização de visitas, atendimento ao público ou a exigência de metas. Sucessivamente, caso não ocorra o reconhecimento da condição de bancária, requer seja enquadrada na condição de securitária, com a consequente condenação dos reclamados ao pagamento dos direitos inerentes às normas coletivas destes. Diz que no momento em que não especifica quais são esses direitos, é porque pleiteia todos, assinalando que a rés contestaram tal pedido, tendo a sentença tratado o tema com rigor e formalidade excessiva. Menciona, por fim, que pretende a discussão do período de janeiro de 2000 a maio de 2009, e não como definido em primeiro grau. Considerando a reforma da decisão com reconhecimento do vínculo, a autora requer a aplicação da multa do art. 477 da CLT, pois não adimplidas as verbas rescisórias em momento oportuno.

Examino.

Segundo a inicial, a autora começou a trabalhar com a primeira reclamada (Salute) em janeiro de 2000, como corretora de seguros autônoma. De 03.04.2006 a 27.10.2008 teve sua CTPS assinada, alegando que após esta data, até maio de 2009, continuou exercendo as mesmas atividades até então desempenhadas junto ao segundo reclamado (Banco Bradesco). Afirma que exercia atividades típicas de bancário, com atendimento ao público, abertura de contas correntes, fornecimento de extratos e saldos para clientes, atendimento ao telefone, assistência a clientes no autoatendimento e filas dos caixas, vendas de produtos dos reclamados como consórcios, seguros, investimentos e aplicações financeiras, bem como visitava clientes do banco e empresas que poderiam vir a ser clientes. Disse que sempre se apresentou como empregada do banco. A autora requer, assim, a declaração de existência de vínculo de emprego com o segundo reclamado de janeiro de 2000 a maio de 2009, ou, sucessivamente, que seja reconhecido o vínculo de janeiro de 2000 até 03.04.2006, quando a CTPS foi assinada, reconhecida sua condição de bancária. Sucessivamente, que seja reconhecida sua condição de securitária, com pagamento de todas as verbas previstas nas convenções.

As reclamadas negam a existência de relação jurídica de emprego entre a autora e a 2ª, 3ª e 4ª reclamadas. A 1ª ré nega, ainda, a existência de contrato de emprego em período diverso do anotado na carteira de trabalho da reclamante.

Nas hipóteses em que o réu nega a prestação de serviços alegada na petição inicial, o ônus da prova é atribuído ao autor, que deve demonstrar em juízo a ocorrência do fato constitutivo do direito pleiteado (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). A relação jurídica de emprego é a regra, na ordem econômica brasileira, para a prestação do trabalho humano produtivo, nos moldes previstos no art. 7º da Constituição Federal. O inciso I do referido preceito constitucional erige o reconhecimento da relação de emprego a direito fundamental do trabalhador. O Código Civil igualmente prevê que os...

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