Decisão Monocrática nº 70027341163 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Câmara Cível, 06 de Novembro de 2008
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. DIVIDENDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
1. A decisão transitada em julgado que reconhece o direito da parte demandante à complementação acionária torna exigível o título.2. A redefinição do valor patrimonial da ação na fase de cumprimento da sentença, levando em conta o balancete do mês da capitalização do investimento, não atende à decisão transitada em julgado, que segue o entendimento sedimentado à época pelo Superior Tribunal de Justiça que aplicava o valor apurado na assembléia anterior à integralização.3. Os dividendos são devidos em razão da titulação de ações e, tendo a decisão reconhecido que as ações são devidas a contar da data em que ocorreu o investimento, também o são os dividendos, na forma da decisão em cumprimento.O trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito à complementação acionária é o marco prescricional à pretensão dos dividendos4. A incidência da multa do art. 475-J, independe de intimação para o cumprimento da obrigação pelo devedor, fluindo o prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado.5. Embora na nova sistemática processual o cumprimento da sentença seja realizado no mesmo processo, e não mais em processo autônomo, não se pode deixar de remunerar o trabalho do advogado que necessita continuar movimentando a máquina judiciária, a fim de haver a integralidade do crédito do seu constituinte na execução.6. Os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença devem ser fixados nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.Agravo de instrumento que se dá parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento Nº 70027341163, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 06/11/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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