Decisão Monocrática nº 5050228-62.2012.404.7100 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 27 de Junio de 2013

Número do processo5050228-62.2012.404.7100
Data27 Junho 2013

Vistos, etc.

Trata-se de embargos à execução interpostos pelo IBAMA, ao argumento de que a sentença prolatada na ação originária (2008.71.00.031325-0) seria inexequível.

O embargante-executado foi condenado a implantar a GTEMA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte ao Meio Ambiente em percentual não inferior ao pago aos servidores da ativa e a pagar as diferenças daí decorrentes.

Alegou o IBAMA que não existem diferenças a serem pagas aos exequentes, pois, atualmente, não há servidores que recebem a gratificação GTEMA, não podendo haver uma equiparação desta gratificação com a atualmente percebida.

A parte exequente/embargada sustentou que a alegação de que não há, atualmente, servidores que recebem a gratificação GTEMA, de nada interfere ao pagamento, eis que deve-se haver uma equiparação.

Sobreveio sentença de procedência para extinguir a execução nº 5037738-08.2012.404.7100, condenando os embargados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a sua exigibilidade por estarem litigando ao abrigo da gratuidade da justiça.

Apelam as partes.

O IBAMA requer a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da causa nos embargos. Aduz que o valor econômico expressado na ação equivale a R$ 441.476,57, afigurando-se a quantia de R$ 1.000,00, a título de honorários advocatícios, irrisória (evento 83/APELAÇÃO1 do processo de origem).

A parte exequente/embargada sustenta (i) que de modo algum o apelado poderia questionar, através de embargos à execução, se a gratificação GTEMA deve ou não ser paga aos apelantes, resolvendo o mérito da própria ação de conhecimento uma vez que, justamente lá, esta matéria já foi exaustivamente tratada; (ii) que pouco importa se estes servidores estão ou não lotados no IBAMA ou a qual carreira pertencem, posto que a lei prevê clara e expressamente esta discriminação entre servidores ativos e aposentados/pensionistas no pagamento da GTEMA; (iii) que por meio da Medida Provisória nº. 304, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei nº. 11.357/2006, posteriormente alterada pela Lei nº. 11.516, de 28 de agosto de 2007, foi criada a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA não só para os servidores já inativados, conforme sustenta na presente ação incidental, mas também aos servidores em atividade, sendo inverídica a afirmação de que nenhum dos servidores ativos recebe a GTEMA; (iv) ser inequívoco o caráter de generalidade subjacente à GTEMA, de modo que se torna dever da embargante pagar aos exequentes a GTEMA nos mesmos valores previstos aos servidores da ativa; (v) a impropriedade da alegação de que a gratificação de desempenho de atividade técnico-executiva e de suporte do meio ambiente - GTEMA - não pertence ao plano de carreira dos servidores em atividade lotados no IBAMA; (vi) que a opção dos exequentes pelo PECMA, fato este que não afasta o direito de recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; (v) uma vez acolhido o presente apelo, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, devendo os honorários ser fixados no percentual mínimo de 10% do valor exequendo (evento 105/RAZAPELA1 do processo de origem).

Com contrarrazões pelo IBAMA (evento 120/CONTRAZ1 do processo de origem), subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório. DECIDO.

Pelo exame dos autos e dadas as peculiaridades do feito, tenho que o mérito do decisum (evento 62/SENT1 do processo de origem) não está a merecer reparos. Dos seus fundamentos extraio, verbis:

DECIDO.

Transcrevo trecho da sentença da ação ordinária, de nº 2008.71.00.031325-0, in verbis:

'...para condenar a União a implantar a gratificação descrita na inicial, GTEMA, na folha de pagamento dos substituídos pelo SINDISERF em percentual não inferior ao percebido pelos cargos da ativa equivalentes aos dos instituidores das pensões/aposentados...'

Neste sentido, o dispositivo da sentença acima referida não determina que a parte embargante faça uma equiparação com a gratificação da atualidade, e sim, à gratificação que era recebida à época em que se desfrutava da GTEMA pelos ativos.

As fichas financeiras anexadas pelo executado corroboram a sua alegação, pois demonstram que os servidores da ativa não receberam a aludida gratificação de desempenho, restando prejudicado o pedido de equiparação.

Logo, não há diferenças a serem implementadas nas folhas de pagamento dos exeqüentes, porquanto a Gratificação em comento só foi alcançada aos servidores inativos, em face da sua opção pelo enquadramento no PECMA - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente IBAMA, criado pela Lei nº 11.357/2006.

A execução atacada é proveniente de título executivo obtido na ação ordinária n° 2008.71.00.031325-0, no qual o SINDISERF/RS, na qualidade de substituto processual, obteve em favor de seus substituídos, servidores públicos aposentados e pensionistas, vinculados exclusivamente ao IBAMA, o direito ao recebimento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte ao Meio Ambiente (GTEMA), por força de pagamento em valores diferenciados aos servidores em atividade.

Assim, foi apresentado o cálculo (CALC2, E1 da execução) referente aos embargados, que totaliza R$ 441.476,47, em 2012. Tal valor foi apurado levando-se em conta de que os servidores aposentados, no caso, recebiam 50 pontos de GTEMA, sendo que a pontuação máxima, ainda a ser devida, era de 100 pontos.

Entretanto, conforme se comprovou das disposições legais que regem a referida gratificação, bem como o regime jurídico dos servidores da ativa, bem como aposentados, do IBAMA, nada é devido aos apelantes, na medida em que, o título judicial, da maneira em que transitara em julgado é inexequível.

Senão, vejamos.

Os servidores da ativa do IBAMA estão desde janeiro/2002 enquadrados na carreira da Lei nº 10.410/2002.

Tais servidores percebem atualmente a gratificação GDAEM, instituída pelo art. 1º da Lei 11.156/05, com avaliação. Os inativos e pensionistas ficaram enquadrados no PCC (Plano de Classificação de Cargos), do que resultou somente a gratificação GTEMA. Os servidores da ativa nunca fizeram jus a essa gratificação, inexistindo, portanto, servidores ativos no IBAMA que venham a recebê-la.

Portanto, não existindo servidores em atividade que recebam tal gratificação, torna-se ineficaz a equiparação dos inativos/pensionistas com gratificação que não é paga aos ativos.

Com efeito, houve alteração na Lei n.° 10.410/2002, que alterou o regime jurídico dos servidores do IBAMA, com o advento da Lei n.° 11.156/05, tendo havido modificação da aludida gratificação que fazia jus os servidores da ativa. Assim, os servidores da ativa do IBAMA, juntamente com os servidores do Instituto Chico Mendes, começaram a recebem em seus vencimentos, a GDAEM, tendo sido mantida a GTEMA apenas aos servidores do Ministério do Meio Ambiente e aos aposentados do IBAMA, na data da vigência desta última lei, com suas inclusões no PCC (Plano de Classificação de Cargo).

Em complementação, saliente-se que o referido PCC foi consubstanciado na Lei n° 11.357/2006, que assim dispõe, em seu art. 12:

'Art. 12. Fica criado, a partir de 1º de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de Planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, neles lotados em 1º de outubro de 2004 ou que vieram a ser para eles redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 12. Fica estruturado, a partir de 1o de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA e neles lotados em 1o de outubro de 2004 ou que vieram a ser para eles redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo VI desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído por este artigo, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela, conforme Anexo VII desta Lei.

§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de agosto de 2006, os constantes do Anexo VIII desta Lei. § 3o Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput são os constantes do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3o Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são os constantes...

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