Acórdão nº 2007/0227015-2 de Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção, 27 de Agosto de 2008
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Resumo
RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PROLAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO DO JULGAMENTO DO MANDAMUS. CUSTÓDIA QUE POSSUI NOVOS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADO.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Existindo sentença em que o Juízo reclamado, anteriormente ao julgamento do mandamus, negou ao condenado o direito de apelar solto, prejudicado havia restado o acórdão deste Superior Tribunal de Justiça que, entendendo ausentes motivos concretos para a prisão preventiva, revogou-a, pois a custódia tinha novos fundamentos.2. Constatando-se que a nova prisão cautelar do reclamante foi ordenada e está embasada em motivo diverso da que justificou a concessão do remédio constitucional, não há o que se falar em qualquer violação, por parte do Juízo singular, ao decidido por esta Corte Superior.3. Reclamação julgada improcedente.DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL PRESO. NEGATIVA CARENTE DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA RECONHECIDA PELA QUINTA TURMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ART. 312 DO CPP.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Para mostrar-se válida, a negativa do benefício de apelar solto deve estar motivada de forma convincente e fundamentada nos pressupostos insertos no art. 312 do CPP, devendo reportar-se a fato concreto e indicativo da necessidade da custódia antecipada.2. Tendo a ilegalidade da prisão preventiva do reclamante sido reconhecida pela Quinta Turma e estando a decisão que lhe negou o direito de apelar em liberdade desprovida de qualquer fundamentação, resta evidenciado o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o reclamante.3. Habeas corpus concedido de ofício para garantir ao reclamante o direito de aguardar em liberdade o esgotamento das vias ordinárias, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (Rcl 2.612/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 14/11/2008)
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Acórdão nº 2007/0227015-2 de Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção, 27 de Agosto de 2008
RECLAMAÇÃO Nº 2.612 - SP (2007/0227015-2)RELATOR:MINISTRO JORGE MUSSIRECLAMANTE:DIEGO JORGE FELICIANO ADVOGADO:MADALENA MORAIS NUNES DOS REIS RECLAMADO :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PROLAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO DO JULGAMENTO DO MANDAMUS. CUSTÓDIA QUE POSSUI NOVOS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Existindo sentença em que o Juízo reclamado, anteriormente ao julgamento do mandamus, negou ao condenado o direito de apelar solto, prejudicado havia restado o acórdão deste Superior Tribunal de Justiça que, entendendo ausentes motivos concretos para a prisão preventiva, revogou-a, pois a custódia tinha novos fundamentos. 2. Constatando-se que a nova prisão cautelar do reclamante foi ordenada e está embasada em motivo diverso da que justificou a concessão do remédio constitucional, não há o que se falar em qualquer violação, por parte do Juízo singular, ao decidido por esta Corte Superior. 3. Reclamação julgada improcedente. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL PRESO. NEGATIVA CARENTE DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIV...Veja o conteúdo completo deste documento
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