Acórdão nº 2005/0201114-5 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro FRANCISCO FALCÃO (1116)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 802.082 - RJ (2005/0201114-5)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : V.I.E.C.L.
ADVOGADO : WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO E OUTROS
RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA

PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADO UM DIA ANTES DA DIVULGAÇÃO DO JULGAMENTO CONTRA DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA. LEI Nº 8.666/93. ART. 109. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 3º. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA. INTERREGNO DE UM DIA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO E O RESULTADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. OBSERVÂNCIA. ANÁLISE OU NÃO DAS RAZÕES TÉCNICAS ADUZIDAS NO RECURSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

I- A questão em tela gravita em torno da legalidade da homologação de resultado licitatório ocorrido um dia antes da divulgação do julgamento de recurso administrativo apresentado contra decisão que desclassificou a ora recorrente.

II- A recorrente afirma que tal procedimento teria violado os artigos 3º e 109 da Lei de Licitações.

III- O constante do artigo 109 da Lei 8.666/93 não foi apreciado pelo Tribunal a quo, incidindo assim o comando das súmulas 282 e 356 do STF.

IV- Quanto ao artigo 3º da referida lei, que enaltece o princípio da publicidade no âmbito das licitações, verifica-se que a questão ali contida foi apreciada e atendido o requisito do prequestionamento, pelo que há que ser parcialmente conhecido o recurso.

V- Ao analisar o mérito do apelo nobre observa-se, no entanto, que o interregno de um dia entre a homologação da licitação e o resultado do recurso administrativo, por si só, não é suficiente para eivar de nulidade o ato administrativo de homologação do resultado licitatório, máxime ao verificar que todos os questionamentos apresentados no recurso foram respondidos pela administração a qual sustentou o entendimento pela inadequação técnica dos equipamentos ofertados pela empresa desclassificada.

VI- O princípio da publicidade se manteve hígido haja vista, em face do espaço mínimo entre as decisões em exame, que novo recurso administrativo não teria efeito suspensivo e que eventual ajuizamento de ação perante o judiciário poderia potencialmente impedir a posterior adjudicação do objeto licitatório, ou mesmo anulação da licitação com retorno ao status quo ante.

VII- Quanto à alegação de que o recurso administrativo foi apreciado sem a análise das razões técnicas aduzidas pela recorrente, importaria em reexame do conjunto probatório, o que é insusceptível na angusta via do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ.

VIII- Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI...

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