Acórdão nº 70019418631 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 12 de Julho de 2007
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Resumo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. BRASIL TELECOM S.A. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO MATERIAL, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
- Embargos de Declaração do Autor. Ausente a contradição e a omissão apontadas. Isto porque não houve condenação da ré a cumprir obrigação de fazer, e sim a pagar indenização, e, ainda, porque no acórdão constou com suficiente clareza a cotação a ser utilizada para a apuração do quantum indenizatório reconhecido como devido.- Embargos de Declaração da Ré veiculando nítida pretensão de rediscussão da matéria, em razão da sua inconformidade. Error in judicando não se equivale a equívoco material, contradição, omissão ou obscuridade, recebendo tratamento distinto pela lei processual civil. Alegação de omissão e prequestionamento. O Julgador não está compelido a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas legais em que baseia sua decisão. Por conseqüência, o não-acolhimento da tese de uma das partes ou o não-pronunciamento sobre todos os dispositivos legais eventualmente incidentes não configura omissão no acórdão.- Inocorrência das hipóteses autorizadoras de alteração do acórdão após a sua publicação, quais sejam, a inexatidão material e a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão.Desacolhidos ambos os Embargos de Declaração. (Embargos de Declaração Nº 70019418631, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 12/07/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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