Acordão nº 0001440-26.2010.5.04.0331 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelTã‚nia Maciel de Souza
Data da Resolução27 de Junio de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001440-26.2010.5.04.0331 (RO)

PROCESSO: 0001440-26.2010.5.04.0331 RO

EMENTA

BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO. PREVISTHIL. DIFERENÇAS. Caso em que o plano de aposentadoria foi integralmente patrocinado pela empregadora, tendo o autor optado pela percepção do "Benefício Proporcional Diferido", em parcela única, fazendo jus tão somente ao "valor presente do Benefício Mínimo proporcionalmente acumulado", na forma prevista no regulamento, o que foi corretamente adimplido. Sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

por maioria, vencido em parte o Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante.

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença, o reclamante interpõe recurso ordinário.

Busca a reforma do julgado no que refere aos seguintes aspectos: PREVISTIHL - diferenças; SODEX - diferenças; honorários de assistência judiciária.

Respectivamente contra-arrazoados sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

Feito sem a intervenção do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA TÂNIA MACIEL DE SOUZA:

RECURSO DO RECLAMANTE

1. PREVISTIHL - DIFERENÇAS

O reclamante não se conforma com a sentença que indeferiu as diferenças em questão. Alega que, em que pese "... não ser participante autopatrocinado, tal circunstância não o desqualifica enquanto efetivo participante do plano de previdência privada". Afirma ter sido um Participante Ativo do plano, tanto que pode fazer a opção pela percepção do Benefício Proporcional Diferido em pagamento único. Salienta que "... o fato do recorrente não ter realizado contribuições enquanto participante autopatrocinado não ocasiona a inexistência da conta total do participante, ao passo que as contribuições efetuadas pela Patrocinadora acarretam na inexistência de saldo, o qual foi alvo da opção do recorrente através do Benefício Proporcional Diferido", não havendo falar no pagamento do Benefício Mínimo. Finaliza asseverando que ao final do contrato deveria ter resgatado o importe total de R$ 5.204,93 e não somente os R$76,79 que lhe foram alcançados.

Analiso.

Andou bem o Julgador ao indeferir o pagamento das pretendidas diferenças. Como revela a prova colacionada, o reclamante teve o plano de aposentadoria integralmente patrocinado pela empregadora. Ademais, quando da adesão, ele optou (fl. 201) pela percepção do Benefício Proporcional Diferido, em pagamento único, fazendo jus apenas à percepção do "valor presente do Benefício Mínimo proporcionalmente acumulado", o que foi corretamente adimplido. O recorrente não traz qualquer argumento suficiente a elidir a conclusão da origem, tendo o julgador realizado uma minuciosa análise da realidade fática, consoante fundamentos que adoto:

De acordo com a petição inicial, o autor era "participante do plano de aposentadoria PREVISTlHL - Sociedade de Previdência Privada, o qual, segundo lhe foi divulgado pelos manuais e normas entregues, renderia um benefício de prestação continuada em caso de se verificar as condições propostas pela empresa, ou, não cumpridos os requisitos e, em caso de desligamento da empresa teria o direito de receber uma indenização como BENEFÍCIO POR DESLIGAMENTO no valor correspondente às contribuições designadas à sua conta de participação pela patrocinadora". Aduz o reclamante que "as reclamadas são reiteradamente omissas em relação ao direito ora pleiteado, uma vez que assumem que há um benefício e, quando da despedida, se negam de prestar contas e formalizar o acerto nos termos impostos pela norma da PREVISTlHL". Com base nesse relato, requer que "a reclamada colecione aos autos, os demonstrativos de recolhimento, bem como extrato detalhado dos depósitos do obreiro" (sic) para realização de perícia contábil e, caso sejam constatadas diferenças, postula o respectivo pagamento (item "n" do rol de pedidos).

Afirma a segunda reclamada que "satisfez, corretamente, o quanto devido ao autor, em face do seu desligamento e, por consequência, em face de sua retirada do plano de previdência privada, levando em conta a sua opção (benefício proporcional diferido, em pagamento único)"

Examino.

a) O Regulamento do Plano de Aposentadoria PREVISTIHL estipula, no capítulo nove, os direitos dos empregados que se desligam da primeira reclamada antes de completarem os requisitos para a percepção do "Benefício de Aposentadoria Normal" as opções são o Benefício Proporcional Diferido, o Autopatrocínio, a Portabilidade e o Resgate. Na cláusula 9.1.1, encontra-se a disciplina do "Benefício Proporcional Diferido", de onde avultam as seguintes cláusulas: "9.1.1.1 O Participante Ativo poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido em caso de Término do Vínculo Empregatício, desde que não seja elegível ao benefício de Aposentadoria Normal e que tenha completado 3 (três) anos de Vinculação ao Plano.

Optando o Participante pelo Benefício Proporcional Diferido terá direito ao saldo de Conta Total do participante ou o valor presente do Benefício Mínimo proporcionalmente acumulado, o que for maior, conforme previsto no item 8.6 deste Regulamento.

O valor ao qual o Participante tiver direito ficará retido no Fundo até que este complete a idade prevista para elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal, na forma prevista neste Regulamento, tornando-se um Participante Vinculado. (...)

9.1.1.9 Se, na data da opção do Participante desligado pelo Benefício Proporcional Diferido, constatar-se que o saldo retido no Fundo, conforme o item 9.1.1.1, for inferior a 100 (cem) Unidade PREVISTlHL, na Data do Cálculo, ao Participante será facultada a opção de receber o valor devido; de uma única vez, na data da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Entidade com relação a esse Participante" (fls. 217/218).

Como se vê, o Benefício Proporcional Diferido implica o pagamento do " saldo de conta total do participante " ou do " valor presente do Benefício Mínimo proporcionalmente acumulado " - sendo certo ainda que o participante faz jus ao de maior valor.

Na espécie, o documento estampado na fI. 201 demonstra que o reclamante optou pela percepção do Benefício Proporcional Diferido em pagamento único, nos termos da cláusula 9.1.1.9 acima transcrita. Assim, trata-se de perquirir se o benefício eleito pelo autor foi apurado conforme o regulamento do Plano de Aposentadoria PREVISTIHL - ou seja, se a ele foi alcançado o maior valor entre o saldo total do participante e o valor do Benefício Mínimo proporcionalmente acumulado. b) De acordo com o Regulamento do Plano de Aposentadoria PREVISTIHL a conta total do participante consiste na "conta mantida pela Entidade para cada Participante e respectivos Beneficiários, composta pela Conta de Contribuição da Patrocinadora e pelos valores vertidos ao Plano pelo Participante Autopatrocinado , onde serão creditados e debitados os valores de cada Participante do Plano, incluindo o Retorno dos Investimentos" (fl. 207). É incontroverso que o autor não se enquadrava como participante autopatrocinado , já que os recibos de pagamento demonstram que ele não vertia contribuições ao plano de previdência privada.

Por outro lado, as contribuições das patrocinadoras estão elencadas no capítulo sete do regulamento (fls. 213/214):

7.1.1 Contribuição Básica

A Patrocinadora efetuará Contribuição Básica, mensal, em nome de Participante que tenha Salário Aplicável maior que 15 (quinze) UP, na seguinte forma: - 10% (dez por cento) da parcela do Salário Aplicável compreendida entre 10 (dez) e 20 (vinte) UP; - 20% (vinte por cento) da parcela do Salário Aplicável em excesso a 20 (vinte UP).

7. 1.2 Contribuição Adicional

A Patrocinadora efetuará Contribuição Adicional, mensal, em nome de Participante que tenha Serviço Creditado Anterior, na forma estabelecida no item 4.3.1 deste Regulamento. O valor total de alocação devido ao Serviço Creditado Anterior de Participante será igual a Contribuição Básica, conforme disposto no item 7.1.1, efetuada no primeiro mês depois...

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