Acordão nº 0000874-09.2011.5.04.0601 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelFlãvia Lorena Pacheco
Data da Resolução27 de Junio de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000874-09.2011.5.04.0601 (RO)

PROCESSO: 0000874-09.2011.5.04.0601 RO

EMENTA

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. A aposentadoria por invalidez concedida pelo órgão previdenciário oficial, por si só, não assegura o recebimento da indenização previsto no plano de seguro em grupo quando não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na apólice contratada, ou seja, no caso, a invalidez funcional permanente e total pela doença que acomete o reclamante. Recurso ordinário provido.

ACÓRDÃO

por maioria de votos, vencida parcialmente a Excelentíssima Desembargadora Relatora no tocante à indenização por invalidez prevista na norma coletiva da categoria dos vigilantes, negar provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença das fls. 457/469 e 478/479, recorre ordinariamente a segunda reclamada, pelas razões das fls. 484 e 487-verso.

Busca a absolvição da condenação solidária ao pagamento da indenização prevista no plano de seguro de vida em grupo e honorários advocatícios.

Depósito recursal e custas às fls. 488/488-verso.

Com contrarrazões às fls. 494/495, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA FLÁVIA LORENA PACHECO:

DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DA INDENIZAÇÃO

O MM. Juízo a quo condenou as reclamadas a pagarem solidariamente o valor de R$16.326,00 a título de indenização por invalidez prevista na norma coletiva da categoria dos vigilantes, observando que competia à reclamada originária arcar sozinha com a diferença do valor total fixado a título de indenização na norma coletiva, qual seja, 26 vezes a remuneração mensal do vigilante verificada no mês anterior ao gozo do benefício previdenciários, a ser apurado em liquidação de sentença.

Contra a decisão, insurge-se a denunciada a lide. Reitera que, consoante a documentação anexada aos autos, a cobertura contratada é a IFPD (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença), a qual somente é devida quando a doença causa a perda da existência independente do segurado, o que não se confunde com invalidez laboral permanente concedida pelo órgão previdenciária, que serviu de fundamento para a concessão de aposentadoria. Aduz que as cláusulas contratuais são previamente estabelecidas pela SUSEP e de cunho imperativo. Registra que o artigo 37 da Circular 302/05 da SUSEP, assegura o pagamento de indenização no caso de ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autônomas do segurado, o que não restou provado nos autos, ônus que competia ao reclamante. Diz que a concessão de aposentadoria por invalidez não justifica o pagamento da indenização pleiteada, vez que a cobertura prevista na apólice alcança somente a situação em que o segurado perde sua autonomia para a manutenção da própria subsistência de forma irreversível. Destaca que aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS sequer detém o caráter definitivo, diante da obrigatoriedade da realização de perícias periódicas, de dois em dois anos, para verificação se o segurado permanece totalmente inválido para o trabalho (parágrafo único do artigo 46 do Decreto n° 3.048/90). Frisa que a relação securitária privada é independente da previdenciária. Declara para a concessão da aposentadoria por invalidez, o INSS considera apenas a inaptidão do segurado para o desenvolvimento de suas atividades laborais e, os seguros privados, a inaptidão para o desenvolvimento de qualquer atividade do cotidiano, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autônomas do segurado.

Analiso.

As Convenções coletivas de Trabalho da categoria dos trabalhadores em vigilância e segurança, em relação ao seguro de vida (fls. 10 e seguintes), prescrevem que:

"Em cumprimento do disposto no art. 19, inciso IV, da Lei nº 7.102/83 e, no artigo 20 inciso IV e artigo 21 do Decreto nº 89.056/83, as empresas se obrigam a contratar seguro de vida em grupo para os vigilantes, somente para os vigilantes, sem qualquer ônus para os mesmos, concedendo as seguintes coberturas, no mínimo:

a) 26 (vinte e seis) vezes a remuneração mensal do vigilante verificada no mês anterior ao evento, para cobertura de morte natural, e, invalidez permanente total;b) 52 (cinquenta e duas) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada no mês anterior ao evento, para cobertura de morte acidental, e, invalidez permanente total decorrente de acidente do trabalho.

(...)

PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de inobservância da norma acima, as empresas se obrigam ao respectivo pagamento, na ocorrência das hipóteses e nos valores fixados, devidamente atualizados monetariamente.

(...)

PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas deverão fornecer aos empregados cópias de seus certificados de contratação do seguro de vida aqui previsto". (fl. 32).

É incontroverso que o reclamante foi admitido pela reclamada Proservi Serviços de Vigilância Ltda., em 11.6.2007 e desde 16.8.2011, encontra-se aposentado por invalidez. Pela documentação anexada aos autos pela primeira reclamada, constato que em novembro de 2009, o reclamante apresentou acuidade visual de conta dedos a 15 cm em ambos os olhos (fls. 170 e 177), passando a usufruir do benefício auxílio doença, até ser aposentado por invalidez. De notar que declaração da fl. 177, datada de 30.9.2009, consta que o reclamante seria submetido à cirurgia em ocular em razão da acuidade visual apresentada, primeiro no olho direito e, após, no esquerdo.

Também é evidente nos autos, que a primeira reclamada contratou seguro de vida em grupo para todos seus empregados vigilantes, encontrando-se o reclamante assegurado desde 1.6.2007. Tal fato se verifica pela apólice estampada nas fls. 378/379, a qual abrange a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença - IFPD.

No Manual que acompanhou a proposta do seguro de vida em grupo firmado...

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