Acórdão nº 70019907930 de Tribunal de Justiça do RS, Sexta Câmara Cível, 28 de Junho de 2007

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), por morte, é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico.

FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.

No tocante a fixação do montante da indenização vinculada ao salário mínimo, é perfeitamente válido, pois decorrente de lei, não se confundindo com a sua utilização como fator de reajuste vedado pela Lei nº 6.205/75.

LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.

A limitação da indenização com base em Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados ¿ CNSP é inviável, uma vez que contrária à disposição de lei.

MÁ-FÉ. A má-fé somente pode ser reconhecida quando demonstrada nos autos, não podendo ser presumida.

PROVERAM EM PARTE AO APELO, PARA DETERMINAR QUE A INDENIZAÇÃO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEVE CONSIDERAR O VALOR DO SALÁRIO VIGENTE À DATA DO PAGAMENTO, BEM COMO FIXAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70019907930, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 28/06/2007)

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