Acórdão nº AgRg no AREsp 281767 / MS de T4 - QUARTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
EmissorT4 - QUARTA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Agravo Em Recurso Especial

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 281.767 - MS (2013⁄0005502-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : J.L.D.S.
ADVOGADOS : A.D.S.L.
FÁBION.C.
AGRAVADO : BRASILT.S.
ADVOGADOS : CARLOSA.D.J.M.
DIOGOA.P. E OUTRO(S)
HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

  1. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos (art. 95 do CDC) será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito (art. 97, CDC). Precedentes.

  2. A sentença proferida nos autos da ação coletiva 96.0025111-8⁄MS determinou que, no prazo de noventa dias contados da intimação da sentença, a companhia telefônica procedesse à retribuição acionária dos valores pagos pelos consumidores que aderiram ao Programa Comunitário de Telefonia. Transcorrido o prazo estabelecido na sentença e não cumprida o obrigação de fazer, nasce para o consumidor a pretensão de promover o cumprimento forçado da sentença coletiva, mediante a liquidação do julgado, e começa a correr o prazo prescricional quinquenal.

  3. Verificado que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado após o prazo prescricional quinquenal, a Corte local extinguiu o feito reconhecendo o implemento da prescrição executória, o que se coaduna com o entendimento do STJ.

  4. Não há que se exigir que a Corte local manifeste-se sobre uma tese de suposta interrupção do lapso prescricional ocorrida posteriormente ao implemento da prescrição. Não se interrompe o que não está mais em curso.

  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., A.C.F. e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 02 de abril de 2013(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 281.767 - MS (2013⁄0005502-7)

    AGRAVANTE : J.L.D.S.
    ADVOGADOS : A.D.S.L.
    FÁBION.C.
    AGRAVADO : BRASILT.S.
    ADVOGADOS : CARLOSA.D.J.M.
    DIOGOA.P.E.O. HADNAJ.R.O.

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  6. Cuida-se de agravo regimental interposto em face da decisão deste relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista a falta de omissão no julgado recorrido e o entendimento de ser quinquenal o prazo prescricional para os beneficiários ajuizarem as respectivas execuções individuais da sentença coletiva.

    Nas razões do regimental, a parte ora agravante insiste na tese de omissão. Afirma que não foi apreciada a alegação de que a Brasil Telecom conscientemente inviabilizou os meios para o cumprimento da obrigação de fazer devida aos consumidores beneficiados, obrigando o Poder Judiciário a transmudar-lhe a natureza jurídica para disponibilização em pecúnia.

    Sustenta que a sentença coletiva genérica sofreu uma liquidação incidental, quando o magistrado de piso verificou a impossibilidade fática do cumprimento da obrigação de fazer convertendo-a em perdas e danos, somente então quantificados, individualizados e tornados líquidos, de modo a permitir-se a efetiva execução dos direitos atribuídos genericamente na sentença primitiva. No seu entender, somente após essa definição é que a sentença tornou-se executável, sendo esta a data inicial para a verificação do lapso prescricional, e não a data em que transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva.

    Afirma que, consoante precedentes do STJ, a prescrição não pode ter curso se a demora na execução não se deu por parte do exequente, como na hipótese dos autos.

    Pede a reforma da decisão.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 281.767 - MS (2013⁄0005502-7)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    AGRAVANTE : J.L.D.S.
    ADVOGADOS : A.D.S.L.
    FÁBION.C.
    AGRAVADO : BRASILT.S.
    ADVOGADOS : CARLOSA.D.J.M.
    DIOGOA.P. E OUTRO(S)
    HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

  7. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos (art. 95 do CDC) será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito (art. 97, CDC). Precedentes.

  8. A sentença proferida nos autos da ação coletiva 96.0025111-8⁄MS determinou que, no prazo de noventa dias contados da intimação da sentença, a companhia telefônica procedesse à retribuição acionária dos valores pagos pelos consumidores que aderiram ao Programa Comunitário de Telefonia. Transcorrido o prazo estabelecido na sentença e não cumprida o obrigação de fazer, nasce para o consumidor a pretensão de promover o cumprimento forçado da sentença coletiva, mediante a liquidação do julgado, e começa a correr o prazo prescricional quinquenal.

  9. Verificado que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado após o prazo prescricional quinquenal, a Corte local extinguiu o feito reconhecendo o implemento da prescrição executória, o que se coaduna com o entendimento do STJ.

  10. Não há que se exigir que a Corte local manifeste-se sobre uma tese de suposta interrupção do lapso prescricional ocorrida posteriormente ao implemento da prescrição. Não se interrompe o que não está mais em curso.

  11. Agravo regimental a que se nega provimento.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  12. O recurso não merece prosperar.

    2.1. Na presente hipótese, a parte ora recorrente apresentou pedido individual de cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva n. 96.0025111-8, quando já passados mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da referida sentença.

    Nas razões recursais sustenta que a sentença coletiva genérica sofreu uma liquidação incidental, quando o magistrado de piso verificou a impossibilidade fática do cumprimento da obrigação de fazer convertendo-a em perdas e danos, somente então quantificados, individualizados e tornados líquidos, de modo a permitir-se a efetiva execução dos direitos atribuídos genericamente na sentença primitiva. No seu entender, somente após essa definição é que a sentença tornou-se executável, sendo esta a data inicial para a verificação do lapso prescricional, e não a data em que transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva.

    Dessa forma, pela ótica do consumidor, defendida no presente recurso, como há um descompasso entre a possibilidade jurídica de exigência de uma determinada prestação, na presente hipótese o adimplemento de diferencial acionário, e a possibilidade material de fazê-lo, ou seja, a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, somente quando o juiz verificou essa impossibilidade na liquidação da sentença coletiva, é que passou a correr o prazo prescricional.

    No entanto, a tese defendida pelo consumidor não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.

    2.2. Ressalte-se que, quando tiver por título uma sentença proferida em processo civil que tenha por objeto a entrega de coisa certa ou uma obrigação de fazer ou de não-fazer, a execução far-se-á pelos modos do cumprimento de sentença estabelecidos nos arts. 461 e 461-A c⁄c os arts. 475-I e 475-N do CPC.

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    O cumprimento de decisão judicial que impõe obrigação de fazer ou não fazer, em razão de sua imediata executoriedade, dá-se, em regra, conforme o art. 461 do CPC, notadamente com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.444⁄2002:

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido...

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