Acórdão nº REsp 1237176 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra ELIANA CALMON (1114)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.176 - SP (2011⁄0031420-0)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : D.U.D.L. -M. E OUTRO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA - IMÓVEL RURAL - ART. 4º, § 2º, DA LEI 8.009⁄90 - POSSIBILIDADE NA PARTE QUE EXCEDE AO NECESSÁRIO À MORADIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.

  1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC se o Tribunal aborda todas as questões relevantes para o julgamento da lide.

  2. Aplica-se à penhora de imóvel rural o § 2º do art. 4º que dispõe: "quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

  3. Recurso especial parcialmente provido para determinar a penhora do imóvel rural no percentual que exceda o necessário à moradia do devedor.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília-DF, 04 de abril de 2013(Data do Julgamento)

    MINISTRA ELIANA CALMON

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.176 - SP (2011⁄0031420-0)

    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RECORRIDO : D.U.D.L. -M. E OUTRO
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. E , DA LEI 8.009⁄90.

  4. A substituição da Cédula de Crédito Rural pela Certidão de Dívida Ativa, para fins de instrução da execução fiscal, implica extinção da garantia hipotecária oferecida no primeiro título, visto que a CDA não comporta garantia.

  5. Determina o artigo e da Lei 8.009⁄90 que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". (f. 133)

    Foram opostos embargos de declaração (fls. 136⁄140), que restaram rejeitados (fls. 141⁄145).

    Nas razões recursais aponta-se violação ao art. 535 do CPC e aos arts. 2º da MP 2.196⁄01, 69 do Decreto-lei 167⁄67 e 3º, V, da Lei 8.009⁄90, aduzindo os seguintes fundamentos:

    1. o Tribunal de origem omitiu-se na apreciação da legislação federal tida por violada; e

    2. o crédito objeto da execução fiscal refere-se à cédula de crédito rural oriunda de renegociação efetivada entre o Banco do Brasil S⁄A e o devedor, de acordo com a Lei 9.138⁄95, que tratou do alongamento das dívidas agrárias, adquirida pela União com fundamento no art. 2º da MP 2.196-3⁄01 e o imóvel rural dado em hipoteca cedular é de propriedade do devedor, garantia que torna a impenhorabilidade relativa, consoante lição doutrinária e precedente desta Corte (REsp 79.215⁄RS, DJ de 30⁄9⁄1996).

    Ao final, postulou a reforma do acórdão recorrido.

    Sem contrarrazões (f. 154), o recurso foi admitido na origem como representativo de controvérsia (fls. 155⁄156), vindo-me conclusos para apreciação.

    É o relatório.

    Inicialmente observo que a questão discutida nos autos, embora passível de se verificar em múltiplos recursos, ainda não se encontra madura na 1ª Seção desta Corte, razão pela qual afasto a representatividade adotada na origem para normalmente julgar o recurso especial.

    Em preliminar, observo que o acórdão recorrido foi expresso ao analisar a impossibilidade da penhora do bem imóvel dado em garantia da cédula de crédito rural, afirmando que a cobrança do crédito pela via da execução fiscal implica em renúncia à garantia cedular e que o bem imóvel, de fato, configura-se como bem de família, nos termos da Lei 8.009⁄90.

    Sem a omissão na apreciação de questão relevante inexiste violação ao art. 535 do CPC.

    Antes de adentrar ao mérito, advirto que não se discutiu nos autos impenhorabilidade da pequena propriedade rural, imune à penhora, por força do art. No mérito, dispõe a Lei 8.009⁄90, arts. 3º, V e 4º, § 2º, que:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    (...)

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    Art. 4º Não se...

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