Acórdão nº AgRg no AREsp 265345 / CE de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro CASTRO MEIRA (1125)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Agravo Em Recurso Especial

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 265.345 - CE (2012⁄0255227-2)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : I.C.D.F.S.L.
ADVOGADO : ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7⁄STJ.

  1. Discute-se no caso a indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida de tributos e inscrição do devedor no Cadin.

  2. O acórdão recorrido, com base no exame dos fatos e das provas, concluiu pela existência do dano decorrente da responsabilidade da União por inserir indevidamente o nome do Instituto em questão nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito e fixou o valor da condenação.

  3. Se o valor dos danos morais se ajusta aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, como na espécie em análise, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão do agravante de afastar ou reduzir a condenação por tais danos, torna-se tarefa inviável de ser realizada no recurso especial, por força do óbice da Súmula 7⁄STJ.

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 04 de abril de 2013(Data do Julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 265.345 - CE (2012⁄0255227-2)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    AGRAVANTE : I.C.D.F.S.L.
    ADVOGADO : ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O agravo regimental foi interposto contra decisão assim ementada:

    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 07⁄STJ.

  5. O acórdão recorrido, com base no exame dos fatos e das provas, concluiu pela existência do dano decorrente da responsabilidade da União por inserir indevidamente o nome do Instituto em questão nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito e fixou o valor da condenação.

  6. Se o valor dos danos morais se ajusta aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, como na espécie em análise, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da agravante de afastar ou reduzir a condenação por tais danos, torna-se tarefa inviável de ser realizada no recurso especial, por força do óbice da Súmula 07⁄STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

  7. Agravos em recursos especiais não providos (e-STJ fl. 410).

    O agravante alega que não se aplica no caso a Súmula 7⁄STJ. Insiste em defender a tese de que o valor dos danos morais deve ser majorado.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 265.345 - CE (2012⁄0255227-2)

    EMENTA

    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7⁄STJ.

  8. Discute-se no caso a indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida de tributos e inscrição do devedor no Cadin.

  9. O acórdão recorrido, com base no exame dos fatos e das provas, concluiu pela existência do dano decorrente da responsabilidade da União por inserir indevidamente o nome do Instituto em questão nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito e fixou o valor da condenação.

  10. Se o valor dos danos morais se ajusta aos parâmetros de razoabilidade e...

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