Acórdão nº AgRg no REsp 1343942 / AP de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro CASTRO MEIRA (1125)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.942 - AP (2012⁄0191036-6)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : ESTADO DO AMAPÁ
PROCURADOR : H.R.F. E OUTRO(S)
AGRAVADO : S.L.L.
ADVOGADO : PAULO EDUARDO DE CASTRO BARBOSA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE DUPLICATA. AGRAVO REGIMENTAL. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CINCO ANOS. DECRETO-LEI 20.910⁄32. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. O argumento de que não foi comprovado o recebimento das mercadorias requer a análise dos elementos fático-probatórios da lide, o que não é permitido no âmbito do apelo especial, nos termos consignados na Súmula 7⁄STJ.

  2. A revaloração jurídica da prova é possível quando a situação fática encontra-se detalhadamente descrita no acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a Corte de origem limitou-se a atestar que a documentação constante dos autos é suficiente para a comprovação do direito do autor.

  3. A jurisprudência do STJ uniformizou a aplicação do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910⁄32 para qualquer direito ou ação movidos contra o ente estatal, independentemente da relação jurídica entre o particular e a Administração Pública.

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 04 de abril de 2013(Data do Julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.942 - AP (2012⁄0191036-6)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    AGRAVANTE : ESTADO DO AMAPÁ
    PROCURADOR : H.R.F. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : S.L.L.
    ADVOGADO : PAULO EDUARDO DE CASTRO BARBOSA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O agravo regimental foi interposto contra decisão assim ementada:

    PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE DUPLICADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CINCO ANOS. DECRETO-LEI 20.910⁄32. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCABIMENTO.

  5. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais arguídos pelas partes, desde que resolva a controvérsia de maneira integral e fundamentada, como ocorreu na hipótese.

  6. O argumento de que não foi comprovado o recebimento das mercadorias requer a análise dos elementos fático-probatórios da lide, o que não é permitido no âmbito do apelo especial, nos termos consignados na Súmula 7⁄STJ.

  7. A jurisprudência do STJ uniformizou a aplicação do prazo de cinco anos...

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