Decisão Monocrática nº 5012553-08.2011.404.7001 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 27 de Junio de 2013
Data | 27 Junho 2013 |
Número do processo | 5012553-08.2011.404.7001 |
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Química da 9ª Região - CRQ/PR contra sentença julgou procedente a presente ação ordinária, na qual pretende a parte autora seja reconhecida a inexistência de relação jurídica que enseje o seu registro perante o conselho e obrigatoriedade de contratação de químico na condição de responsável técnico.
Sustenta a autarquia, em síntese, que a atividade básica desenvolvida pela autora enquadra-se na área química. Por fim, combate a fixação da honorária.
DECIDO.
Resta pacificado na jurisprudência que a vinculação de empresa a determinado conselho Profissional se dá em função da atividade-fim exercida. Ou seja, o fato gerador da obrigação de estar registrado e pagar anuidade a Conselho Profissional é o desenvolvimento, pela empresa, de atividade básica na respectiva área.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. HOLDING. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO. 1. Há muito está assentado o entendimento de que a atividade que obriga a inscrição em um determinado conselho é a atividade básica, a dita atividade-fim de uma determinada empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal. 2. A Lei n. 6839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação. 3. A administração de consórcio constitui atividade sujeita à fiscalização do Banco Central do Brasil, ex vi do art. 33 da Lei 8.177/91, não se enquadrando na Lei 4.769/65; nem, portanto, na esfera de controle profissional do conselho Regional apelante. Ademais, mesmo que a empresa desempenhe atividades de holding, como defendido pela parte apelante, não sendo atividade fim da mesma tarefas próprias de técnicos em administração e tampouco prestando ela serviços desta natureza a terceiros, não há falar na exigibilidade de vinculação ao conselho Regional de Administração. 4. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade aos conselhos de Fiscalização Profissional não é o registro/inscrição nestes entes, mas sim a submissão de profissão ou atividade à fiscalização dos conselhos. Logo, o fato de ter havido a inscrição não induz pagamento da anuidade, uma vez que se reconhece a ausência de fato gerador do tributo. (AC 200272000035558/SC, Primeira Turma, relatora Juiza Maria Lúcia Luz Leiria, por unanimidade, DJU de 22.09.2004, página 337)
É, ademais, o que dispõe o artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que prevê o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissão:
Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Debate-se nos autos a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química por parte da empresa embargante.
O art. 2°, II, do Decreto n.º 85.877, de 1981, que "estabelece normas para execução da Lei n.° 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico", dispõe:
Art. 2º - São privativos do químico:
(...)
II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria- prima de origem animal, vegetal, ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias-primas sempre que vinculadas à indústria química;
A leitura do mencionado artigo evidencia a exigência da manutenção de profissional químico para realizar operações de produção, fabricação e comercialização de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas.
Por outro lado, a Lei nº 2.800, de 1956, que cria os Conselhos Regionais e Federal de Química e disciplina o exercício da profissão de químico, remete para a CLT a definição das atividades em que a presença do químico seja obrigatória.
Veja-se o que estabelece o art. 335 da CLT:
Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
-
de fabricação de produtos químicos;
-
que mantenham laboratório de controle químico;
-
de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Já os artigos 26, 27, parágrafo único, e 28 da Lei n.º 2.800, de 1956, dispõem o seguinte:
Art 26. Os conselhos Regionais de Química cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteira profissional e pela certidão referente à anotação de função técnica ou de registro de firma.
Art 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único. Aos infratores, deste artigo será aplicada pelo respectivo conselho Regional de Química a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art 28. As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de anuidades ao conselho Regional de Química em cuja jurisdição se situam, até o dia 31 de março de cada ano, ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora deste prazo.
A embargante desempenha atividade ligada à exploração de serviços de lavanderia em geral, conforme se verifica nos autos.
Trata-se claramente da atividade principal da empresa. Desse modo, considerando que o negócio desenvolvido pela embargante não consiste na fabricação de produtos químicos, que a empresa não mantém laboratório químico e que tampouco fabrica produtos industriais obtidos mediante reações químicas dirigidas, entendo ser dispensável a manutenção de inscrição no Conselho Regional de Química, nem a contratação de responsável técnico.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. LAVAGEM E TINTURARIA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. LEIS NºS 2.800/56, 6.839/80.
As empresas cujo objeto é lavagem e tinturaria, por não terem como atividade básica a fabricação de produtos químicos, estão dispensadas do registro obrigatório no Conselho Regional de Química. A contratação de profissional da área de química para assessorar determinada etapa não enseja a obrigatoriedade do registro do respectivo conselho de fiscalização profissional nem a obrigação de pagar as anuidades cobradas com base nos artigos 27 e 28, da Lei nº 2.800/56.
(AC n.º 2006.72.15.003323-8, Rel. MARGA INGE BARTH TESSLER, Quarta Turma, D.E. 05/03/2007)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. LAVAGEM E TINTURARIA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. LEIS NºS 2.800/56, 6.839/80.
- 1. As empresas cujo objeto é lavagem e tinturaria, por não terem como atividade básica a fabricação de produtos químicos, estão dispensadas do registro obrigatório no Conselho Regional de Química. A contratação de profissional da área de química para assessorar determinada etapa do não enseja a obrigatoriedade do registro do respectivo conselho de fiscalização profissional nem a obrigação de pagar as anuidades cobradas com base nos artigos 27 e 28, da Lei nº 2.800/56.
- 2. Apelação e remessa oficial improvidas.
(AMS n.º 2005.72.00.003049-5, Primeira Turma, Rel. ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DJ 25/01/2006 PÁGINA: 133)
Pelo exame dos autos e dadas às peculiaridades do feito, tenho que não está a merecer reparos o decisum, assim fundamentado:
Não havendo preliminares aventadas, passo ao exame do mérito, o qual consiste na análise de eventual utilização de reações químicas nas atividades desenvolvidas pela parte autora, tendo em vista a imposição de sua inscrição perante o CRQ/PR com a manutenção de profissional químico em seu quadro de funcionários.
Acerca do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe art. 1º da Lei 6.839/80:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros'.
No que toca à admissão de químicos e registro perante o respectivo Conselho Profissional, por sua vez, determina o art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
-
de fabricação de produtos químicos;
-
que mantenham laboratório de controle químico;
-
de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Outrossim, na forma do art. 27 da Lei 2.800/56, que criou os Conselhos Federal e Regional de Química:
Art 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do...
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