Acórdão nº HC 233845 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro JORGE MUSSI (1138)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 233.845 - SP (2012⁄0033449-6)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : S.G.D.F.F. E OUTROS
ADVOGADO : SILVÉRIO GOMES DA FONSECA FILHO E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : ZORAN ALEKSIC (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

  1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038⁄90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.

  2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.

    ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. REQUISITOS FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVENDO O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS ENTRE PAÍSES DA AMÉRICA DO SUL, EUROPA E ÁFRICA DO SUL. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE ESTRANGEIRO. CONTATOS NO EXTERIOR E USO DE DOCUMENTOS FALSOS. RISCO CONCRETO DE EVASÃO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

  3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente quando fundada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, já que denunciado por integrar bem estruturada organização criminosa, envolvendo 29 (vinte e nove) indivíduos, formada em sua maioria por cidadãos da ex-Iugoslávia, com a precisa finalidade de praticar tráfico internacional de entorpecentes, utilizando-se do Brasil como rota de escoamento da droga, notadamente cocaína em grande quantidade, adquirida em outros países da América do Sul, especialmente a Bolívia, exercendo função essencial ao grupo, já que era o responsável pelo transporte da droga até as embarcações na qual seguiriam viagem, tendo sido preso em flagrante em uma dessas ocasiões na posse de 24 kg (vinte e quatro quilos) de cocaína.

  4. Segregação antecipada que se mostra fundamentada e necessária para o bem da ordem e saúde públicas, visando diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da organização, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura.

  5. O risco de fuga do paciente, comprovadamente demonstrado nos autos, eis que estrangeiro com contatos no exterior e que possuiria facilidade de ingresso e saída no território nacional, utilizando-se, para tanto, de documentos falsos, é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar, ordenada para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

  6. Habeas Corpus não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido.

    Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ⁄PR) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE).

    Brasília (DF), 16 de abril de 2013. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 233.845 - SP (2012⁄0033449-6)

    IMPETRANTE : S.G.D.F.F. E OUTROS
    ADVOGADO : SILVÉRIO GOMES DA FONSECA FILHO E OUTRO(S)
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    PACIENTE : ZORAN ALEKSIC (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário com pedido liminar impetrado em favor de Z.A. contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que denegou a ordem no Writ n.º 0022821-90.2011.4.03.0000⁄SP, mantendo a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva em desfavor do paciente, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 35, caput, c⁄c 40, inciso I, da Lei n.º 11.343⁄2006.

    Sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a Corte a quo não teria apresentado fundamentação idônea para determinar a manutenção da custódia cautelar do paciente, tendo em vista que não foram apontados elementos concretos que demonstrassem a existência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a necessidade da medida, malferindo, assim, as determinações do art. 5º, incisos LVII e LXI e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.

    Aduzem que a custódia cautelar do acusado teria sido fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, não tendo a autoridade impugnada demonstrado concretamente os motivos pelos quais sua liberdade vulneraria a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

    Alegam que o delito de associação para o tráfico não poderia ser considerado hediondo, tendo em vista a ausência de expressa previsão legal neste sentido.

    Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem.

    A liminar foi indeferida.

    Informações prestadas.

    O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.

    HABEAS CORPUS Nº 233.845 - SP (2012⁄0033449-6)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, por meio deste habeas corpus originário, impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível, busca-se a obtenção da providência jurisdicional que foi negada pelo Tribunal de origem.

    Cumpre analisar, preliminarmente, a adequação da via eleita para a manifestação da irresignação contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

    Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional, hipóteses inocorrentes na espécie.

    Por outro lado, prevê a alínea "a" do inciso II do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais o pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

    De se destacar que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956⁄PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e dos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038⁄90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que passou ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que fosse restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.

    Assim, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem pleiteada no prévio writ, mostra-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, razão pela qual não merece conhecimento.

    Todavia, tratando-se de remédio constitucional impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.

    Compulsando os autos, infere-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 35, caput, c⁄c 40, inciso I, da Lei n.º 11.343⁄2006, assim narrados na exordial acusatória:

  7. Da investigação: OPERAÇÃO NIVA - histórico sumariado

    Os fatos aqui denunciados foram apurados no bojo da operação policial denominada NIVA que teve início a partir de informações encaminhadas pela Agência Inglesa SOCA (Serious Organized Crime Agency) às quais somaram-se os resultados obtidos através de interceptações telefônicas e telemáticas deferidas por ordem judicial, as diligências e trabalhos de campo realizados pela Polícia Federal, bem como as Informações na qual estão consubstanciadas as apreensões e prisões em flagrante efetuadas em decorrência da presente investigação.

    Os fatos apurados dizem respeito aos membros de uma organização criminosa, formada em sua maioria por cidadão da ex República da Iugoslávia, voltada à prática de tráfico internacional de drogas, notadamente cocaína, que se instalou no Brasil e utilizou o país como rota de escoamento da droga adquirida em outros países da América do Sul, notadamente a Bolívia, para que fosse exportada para a Europa através dos portos brasileiros.

    Em virtude da investigação realizada pela polícia sérvia, houve apreensões de cocaína em navios atracados no Porto de Santos (Brasil), no Porto de Antuérpia (Bélgica) e no Porto de Durban (África do Sul), antes mesmo...

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