Acórdão nº HC 262149 / BA de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) (8250)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 262.149 - BA (2012⁄0272017-6)

RELATOR : MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PR)
IMPETRANTE : PAULO DE SOUZA FLOR JUNIOR
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : R.A.D.C. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTA- ÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADO- RAS E CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE DE MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21⁄STJ. PRECEDENTES.

  1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038⁄90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível.

  3. O objeto deste recurso, com relação à revogação da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis, sob os argumentos de fundamentação inidônea e atender ao princípio da razoabilidade, não é capaz de superar o óbice da ausência de debates na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição.

  4. Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula n.º 21⁄STJ).

  5. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível, com a determinação que o Juízo processante implemente celeridade ao julgamento da ação penal.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do pedido, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE), Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 23 de abril de 2013(Data do Julgamento).

    MINISTRO CAMPOS MARQUES

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PR)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 262.149 - BA (2012⁄0272017-6)

    RELATOR : MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PR)
    IMPETRANTE : PAULO DE SOUZA FLOR JUNIOR
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    PACIENTE : R.A.D.C. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SENHOR MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PR):

    Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de R.A.D.C., preso preventivamente e pronunciado como incurso no crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, (sete vezes), e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, impugnando o ato do Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou a ordem lá impetrada, na qual visava a obtenção da revogação da custódia cautelar a que está submetido, por estar segregado por mais tempo do que determina a lei.

    Sustenta, em breve síntese, que a duração do cárcere já ultrapassou o prazo razoável, pois perdura há mais de dezenove meses, configurando em ilegalidade, além de afirmar que as provas já colhidas não são conclusivas quanto a sua participação nos delitos em apuração. Continuando, alega, que ele é primário, de reputação ilibada, vida exemplar, com residência fixa e possuía emprego, e que não estão presentes os pressupostos autorizadores para a segregação.

    Postula, em razão disso, a concessão da ordem, para que se expeça alvará de soltura.

    Indeferi o pedido liminar (fls. 29⁄30-STJ).

    Informações prestadas (fls. 38⁄91 e 103⁄115-STJ).

    O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 116⁄118-STJ).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 262.149 - BA (2012⁄0272017-6)

    RELATOR : MINISTRO
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