Acórdão nº SEC 5409 / EX de CE - CORTE ESPECIAL
Magistrado Responsável | Ministro CASTRO MEIRA (1125) |
Emissor | CE - CORTE ESPECIAL |
Tipo de Recurso | Sentença Estrangeira Contestada |
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 5.409 - EX (2012⁄0183450-8)
RELATOR | : | MINISTRO CASTRO MEIRA |
REQUERENTE | : | A A G |
ADVOGADO | : | VICTOR JORGE MATOS |
REQUERIDO | : | C T B G |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL |
EMENTA
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO. PROCESSO PRINCIPAL. REGULARIDADE FORMAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
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Foram observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 9⁄05 desta Corte.
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A alegada ausência de comprovação de citação válida nos autos principais deve ser examinada cum grano salis. Por tratar-se de instituto de direito processual, encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país, circunstância que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível impor as regras da legislação brasileira para ato praticado fora do país. Precedentes.
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Dos documentos coligidos, pode-se concluir que a requerida teve ciência do processo de divórcio consensual realizado no país de origem, bem assim que a autoridade estrangeira adotou as cautelas necessárias para a formação de válida relação processual à luz do direito alienígena.
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A discussão acerca do descumprimento de avença estipulada no título estrangeiro extrapola os limites do procedimento de homologação de sentença, no qual o Superior Tribunal de Justiça exerce juízo meramente delibatório ao verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos na Resolução n.º 9⁄2005⁄STJ.
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Homologação de sentença estrangeira deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Ari Pargendler e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e H.B.
Brasília, 25 de abril de 2013(Data do Julgamento)..
Ministro Felix Fischer
Presidente
Ministro Castro Meira
Relator
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 5.409 - GB (2012⁄0183450-8) (f)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA REQUERENTE : A A G ADVOGADO : VICTOR JORGE MATOS REQUERIDO : C T B G ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): A. A. G., britânico, pede a homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual proferida pelo Juízo do Condado de Oxford, Reino Unido, em 4 de junho de 2008.
O requerente afirma que estão presentes todos os requisitos para a homologação do decisum, pois o feito foi instruído com os documentos autenticados pelo consulado brasileiro e devidamente traduzidos por tradutor juramentado e não há ofensa à soberania nacional e ordem pública. Atribuiu à causa o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (fl. 05).
A requerida foi citada por carta de ordem (fl. 155). Ofertou contestação alegando que o acordo relativo à pensão alimentícia não estava sendo observado e que não fora citada por meio de carta rogatória para se "defender nos presentes autos" (fl. 157).
À vista da ausência de capacidade postulatória da requerida, foi-lhe nomeado curador especial. A Defensoria Pública da União contestou o pedido limitando-se a aduzir que não houve a citação da requerida no processo de origem (fls. 164-165).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo deferimento do pedido (e-STJ fls. 174 e v).
É o relatório.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 5.409 - GB (2012⁄0183450-8) (f)
EMENTA
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO. PROCESSO PRINCIPAL. REGULARIDADE FORMAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
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Foram observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 9⁄05 desta Corte.
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A alegada ausência de comprovação de citação válida nos...
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