Acórdão nº AgRg no REsp 1311995 / SP de T3 - TERCEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EmissorT3 - TERCEIRA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.311.995 - SP (2012⁄0044234-3)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : E.R.D.S.
ADVOGADO : FABRÍCIO JOSÉ CUSSIOL E OUTRO(S)
AGRAVADO : B.D.B.S.
ADVOGADO : ANDREAC.C.S. E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROLATADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA. SÚMULA 07⁄STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília (DF), 02 de maio de 2013(Data do Julgamento)

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.311.995 - SP (2012⁄0044234-3)

AGRAVANTE : E.R.D.S.
ADVOGADO : FABRÍCIO JOSÉ CUSSIOL E OUTRO(S)
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO : ANDREA CAMILLO COSTA SILVA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Trata-se de agravo regimental interposto por E.R. daS. contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, ementada nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROLATADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA. SÚMULA 07⁄STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Em suas razões, a parte agravante reiterou as mesmas alegações expostas em seu recurso especial, destacando a inaplicabilidade da Súmula 07⁄STJ. Postulou a reconsideração ou o encaminhamento do presente recurso à Colenda Turma para apreciação colegiada de suas insurgências.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.311.995 - SP (2012⁄0044234-3)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Eminentes colegas, o presente agravo regimental não merece provimento.

Nada de novo traz a parte agravante capaz de modificar o entendimento exposto na decisão agravada, razão pela qual, pedindo vênia aos e. Colegas, reproduzo os fundamentos nela expostos como razões de desprover o presente recurso, verbis:

O Tribunal de origem, em sede de cumprimento de sentença, deu parcial provimento ao agravo...

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