Acórdão nº REsp 1340394 / SP de T3 - TERCEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro SIDNEI BENETI (1137)
EmissorT3 - TERCEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.394 - SP (2012⁄0148970-1)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : A.C.T.R.
ADVOGADO : DOUGLAS GIMENES
RECORRIDO : B.D.B.S.
ADVOGADO : CASSIANO ESKILDSSEN E OUTRO(S)

EMENTA

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO DE MEIA HORA FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL - INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFASTADO PELA SENTENÇA E PELO COLEGIADO ESTADUAL APÓS ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

  1. - A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.

  2. - Afastado pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas para configuração do dano moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7⁄STJ).

  3. - Recurso Especial improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e N.A. votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

    Brasília, 07 de maio de 2013(Data do Julgamento)

    Ministro SIDNEI BENETI

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.394 - SP (2012⁄0148970-1)

    RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
    RECORRENTE : A.C.T.R.
    ADVOGADO : DOUGLAS GIMENES
    RECORRIDO : B.D.B.S.
    ADVOGADO : VALNEI DAL BEM E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

  4. - ANA CAROLINA TOFANIN RAMOS interpõe Recurso Especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do artigo 105, do permissivo constitucional, manejado contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Desembargador FRANCISCO LOUREIRO, assim ementado (e-STJ fls. 181):

    Indenização - Dano moral - Demora para atendimento em fila de caixa de instituição bancária - Abuso de direito a ser aferído em cada caso concreto - Atraso a que se submeteram todos os clientes da agência, sendo, porém, ao final, atendidos - Ausência de tratamento grosseiro ou humilhante - Inexistência de dano moral - Conduta contrária à Lei Municipal não ensejadora de danos morais, apenas eventuais penalidades administrativas - Ação improcedente - Sentença mantida - Recurso improvido.

  5. - Não foram interpostos Embargos de Declaração.

  6. - Na origem, o Colegiado Estadual manteve Sentença que julgou improcedente Ação de Reparação de Danos Morais decorrentes de constrangimento de da ora Agravante, que se viu aguardando por atendimento na fila do caixa por aproximadamente 1(uma) hora, em confronto à Lei Municipal que determina que a espera por atendimento nos Bancos não deve ultrapassar 30 (trinta) minutos.

  7. - Inconformada, a agravante interpôs o presente Recurso Especial, sustentando que houve violação dos artigos 6º, inciso IV, , 14, 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; Súmula 37 e 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos artigos 186, 187, 927 e 932, do Código Civil, alegando, em síntese, que o excesso no tempo de espera na fila configura "falha na prestação de serviço", sendo objetiva a responsabilidade do Banco⁄Agravado, devendo o mesmo responder pelo Dano Moral, que é presumido.

    Em abono de sua causa, colaciona julgados de alguns Tribunais de Justiça do País com o objetivo de configurar dissídio jurisprudencial.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.394 - SP (2012⁄0148970-1)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

  8. - Em primeiro lugar cumpre advertir que a alegação de ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal não tem passagem em Recurso Especial, voltado ao enfrentamento de questões infraconstitucionais, apenas.

  9. - Do mesmo modo, a alegada ofensa às Súmulas 37 e 297 deste Superior Tribunal de Justiça, não enseja a abertura da instância especial, por não se enquadrarem no conceito de Lei Federal do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

  10. - O Colegiado...

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