Acórdão nº AgRg no REsp 1274528 / MG de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.528 - MG (2011⁄0128010-6)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG E OUTRO
PROCURADOR : C.J.R.F. E OUTRO(S)
AGRAVADO : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : MARA PIRES PENA E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

  1. A pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal dos Edcl na ADI 3.106⁄MG não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal.

  2. A decisão agravada deve ser mantida em face de estar em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que o único pressuposto da repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo, conforme o art. 165 do Código Tributário Nacional.

  3. Quanto à verba honorária, não há como modificá-la, porque a parte agravante limitou-se a deduzir considerações genéricas quanto à necessidade de ser arbitrada de forma equitativa, sem, contudo, demonstrar de maneira clara e precisa em que consistiria a exorbitância. Incidência do óbice da Súmula 284⁄STF.

  4. Merece acolhida a pretensão de incidência da prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi ajuizada em 6⁄3⁄09, almejando a restituição dos valores pagos a título de contribuição compulsória, em face da Lei Complementar Estadual 64⁄02.

  5. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a prescrição quinquenal.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para reconhecer a prescrição quinquenal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, B.G., Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 07 de maio de 2013(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.528 - MG (2011⁄0128010-6)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
    PROCURADOR : C.J.R.F. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    ADVOGADO : MARA PIRES PENA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de agravos regimentais interpostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG e pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha relatoria – que deu provimento ao recurso especial da parte agravada – assim concebida (fls. 358⁄359e):

    Trata-se de recurso especial manifestado por SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 293e):

    SERVIDOR PÚBLICO - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - ARTIGO 85 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº64⁄02 - INCOMPETÊNCIA DO ESTADO FEDERADO PARA INSTITUIR A COBRANÇA COMPULSÓRIA - DIREITO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS. - A Constituição da República não outorga competência ao Estado federado para instituir e cobrar, compulsoriamente, contribuição social destinada ao custeio de assistência à saúde, de natureza jurídica diversa d previdenciária. - Não há direito à restituição das parcelas já pagas pela assistência à saúde, uma vez que, ao longo do período, o serviço estava à disposição do segurado, mediante o dispêndio de gastos pelo IPSEMG. - Se o servidor opta por não pagar a contribuição destinada para custeio da assistência médica, hospitalar e farmacêutica prestada pela autarquia previdenciária não tem o direito de usufruir de tais serviços. - Apenas com a ciência dos réus da medida antecipatória deferida nos autos, passam o autores a ter direito à restituição de parcela eventualmente descontada, a título de assistência à saúde, de seus vencimentos. - Os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, por se tratar de repetição de indébito tributário, sendo aplicável o art. 161, §1º, co CTN e a incidência da correção desde a realização do desconto, com fulcro na Súmula 162 do STJ.

    Sustenta...

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