Acórdão nº AgRg no REsp 1277638 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro HUMBERTO MARTINS (1130)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.277.638 - SC (2011⁄0176449-5)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : M.P.A. E OUTRO(S)
AGRAVADO : M.S.S.L.
ADVOGADO : MAURO MELO VIEIRA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ARMAZENAMENTO DE MADEIRA PROVENIENTE DE VENDAVAL OCORRIDO NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE TAC. COMPROVADA BOA-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ.

1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade.

2. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7⁄STJ.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de maio de 2013(Data do Julgamento).

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.277.638 - SC (2011⁄0176449-5)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : M.P.A. E OUTRO(S)
AGRAVADO : M.S.S.L.
ADVOGADO : MAURO MELO VIEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de agravo regimental interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 463⁄469, e-STJ):

"AMBIENTAL. ARMAZENAMENTO DE MADEIRA. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO IDE CONDUTA. DESNECESSIDADE.

O IBAMA como órgão de fiscalização e controle ambiental de âmbito nacional possui, dentre suas atribuições exercer o poder de polícia ambiental, obstaculizando todas as atividades que possam acarretar danos ao meio ambiente, podendo adotar medidas concretas no sentido de submeter a atuação do particular à lei.

Deve ser anulado o auto de infração e declarada a inexigibilidade da multa prevista, pois não estão revestidas das formalidades legais e violam diretamente o princípio da boa-fé objetiva.

É regular a atuação da parte requerida que apenas manteve o material lenhoso em sua propriedade em razão do acordo no Termo de Ajustamento de Conduta, sendo desnecessária, portanto, a Autorização para Transporte de Produto Florestal exigida pelo IBAMA."

A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fls. 529⁄535, e-STJ).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284⁄STF. IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ARMAZENAMENTO DE MADEIRA. EXISTÊNCIA DE TAC. COMPROVADA BOA-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO."

Aduz o agravante a não incidência da Súmula 7 no caso, porquanto "não se ambiciona discutir a respeito de questões fáticas da lide, mas tão somente que, a partir de fatos incontroversos, esta Corte se manifeste sobre a interpretação da lei federal aplicável," (e-STJ fls. 547).

Alega que "a responsabilidade ambiental é de natureza objetiva, prescindindo, assim, da análise do elemento subjetivo, e que, apesar da idoneidade dos órgãos que firmaram o Termo de Ajustamento de conduta, eles são totalmente despidos de competência legais para autorizar o transporte, armazenamento ou beneficiamento de produtos florestais. Salienta, ainda que não foi chamado a participar da discussão do TAC, e possui o respaldo legal para aplicar a sanção." (e-STJ fls. 547)

Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

É, no essencial, o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.277.638 - SC (2011⁄0176449-5)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ARMAZENAMENTO DE MADEIRA PROVENIENTE DE VENDAVAL OCORRIDO NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE TAC. COMPROVADA BOA-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ.

1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade.

2. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos...

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