Acórdão nº AgRg no REsp 1322566 / PR de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro BENEDITO GONÇALVES (1142)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.566 - PR (2012⁄0095081-5)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : P.S.
ADVOGADOS : ANA CRISTINA HOOGEVOONINK XAVIER E OUTRO(S)
D.R.D.S. E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR EM PERÍODO REVOLUCIONÁRIO. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TAREFAS QUE SE ASSEMELHAM ÀS DOS EX-COMBATENTES NA II GUERRA MUNDIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE EX-COMBATENTE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR ESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7⁄STJ.

  1. A Corte de origem, com ampla cognição fático-probatória que lhe é peculiar, com base na documentação apresentada, concluiu que não estavam preenchidos os requisitos do art. 1º, § 2º, "a", II, da Lei 5.315⁄67 para a concessão do direito pleiteado (pensão especial a ex-combatente), ao argumento de que "além de não possuir o certificado a que se refere a Lei nº 5.315⁄67 (art. 10, §2º, "a", II), não há nenhum elemento de prova mais consistente a indicar essa situação" (fl. 276).

  2. A revisão da premissa firmada implica, necessariamente, um novo exame das provas constantes dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.

  3. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 16 de maio de 2013(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.566 - PR (2012⁄0095081-5)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : P.S.
    ADVOGADOS : ANA CRISTINA HOOGEVOONINK XAVIER E OUTRO(S)
    D.R.D.S. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : UNIÃO

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que está assim ementada (fls. 361-363):

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR EM PERÍODO REVOLUCIONÁRIO. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TAREFAS QUE SE ASSEMELHAM ÀS DOS EX-COMBATENTES NA II GUERRA MUNDIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE EX-COMBATENTE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR ESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    O agravante, pugnando pela reforma do decisum proferido, argumenta que foi indevida a aplicação da Súmula 7⁄STJ, considerando que nas razões recursais não objetiva o reexame de fato ou prova, mas "à valoração da prova produzida nos autos" (fl. 369).

    Reitera os argumentos de que o deslocamento do...

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