Acórdão nº REsp 1246432 / RS de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EmissorS2 - SEGUNDA SEÇÃO
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.432 - RS (2011⁄0067553-9)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : S.L.D.C.D.S.D. S⁄A
ADVOGADOS : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
V.M.C. E OUTRO(S)
RECORRIDO : J.E.S.
ADVOGADO : GREICE CHISINI SIQUEIRA FLECK E OUTRO(S)
INTERES. : BANCO SANTANDER S⁄A

EMENTA

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474⁄STJ.

  1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474⁄STJ).

  2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, determinando o envio dos autos ao Tribunal de origem para que fixe a indenização proporcionalmente ao grau de invalidez verificado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474⁄STJ). Os Srs. Ministros M.I.G., A.C.F., Ricardo Villas Bôas Cueva, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Marco Buzzi.

    Consignada a presença do Dr. SERGIO BERMUDES, pela RECORRENTE SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A, dispensada a sustentação oral.

    Brasília (DF), 22 de maio de 2013(Data do Julgamento).

    Ministro Sidnei Beneti

    Presidente

    Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.432 - RS (2011⁄0067553-9)

    RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
    RECORRENTE : S.L.D.C.D.S.D. S⁄A
    ADVOGADOS : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
    V.M.C. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : J.E.S.
    ADVOGADO : GREICE CHISINI SIQUEIRA FLECK E OUTRO(S)
    INTERES. : BANCO SANTANDER S⁄A

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto pela S.L.D.C.D.S.A., com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no curso da ação de cobrança de indenização securitária que lhe moveu JENY ERACY SEIBEl.

    O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 153⁄169):

    Apelação cível. Seguros. DPVAT. Invalidez permanente oriunda de acidente de trânsito. Pagamento parcial. Necessidade de complementação do valor devido. Inteligência do art. 3º, inciso II, da Lei 6.194⁄74, que prevê o pagamento de até R$13.500,00 em caso de invalidez permanente, não havendo diferença se a moléstia foi parcial ou total. Correção monetária. Termo inicial. Data do pagamento parcial. Verba honorária minorada. Incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Descabimento. Necessidade de limitação. Precedente do STJ e da Corte. Apelo parcialmente provido, vencido o vogal que provia em maior extensão.

    Nas suas razões, o recorrente sustentou violação ao artigo 3º, II, da Lei n.º 6.194⁄74, com a redação dada pela Lei n.º 11.482⁄2007, pois não observado pelo Tribunal a quo o caráter proporcional e progressivo para o pagamento da indenização do seguro DPVAT nos casos em que constatada invalidez permanente parcial, ocasionada por acidente automobilístico.

    Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, lastreada em acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte quando do julgamento do REsp n.º 1.119.614⁄RS, da relatoria do eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe 31⁄08⁄2009, bem como em julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fl. 210.

    Admitido o recurso especial na origem (fls. 212⁄214), subiram os autos à esta Corte Superior, e, verificando a multiplicidade de recursos com fundamento em mesma questão de direito, afetei o julgamento do presente recurso à Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto nos artigos 534-C do Código de Processo Civil e 2º, caput, da Resolução n.º 08⁄STJ, de 07⁄08⁄2008.

    O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 229⁄233, opinou pelo provimento do recurso especial.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.432 - RS (2011⁄0067553-9)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

    Eminentes Colegas.

    A controvérsia posta em debate cinge-se à verificação da possibilidade do pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT, de acordo com o grau de invalidez permanente parcial do beneficiário.

    À vista da multiplicidade de recursos especiais que tratam desta mesma questão, afetei o julgamento do presente recurso especial a esta Segunda Seção para ser julgado como representativo da controvérsia, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

    Saliento que a matéria é deveras conhecida nesta Corte, tendo sido amplamente analisada pelos membros da Terceira e Quarta Turmas ao longo dos anos, bem como mais recentemente no âmbito desta Egrégia Segunda Seção mediante reclamações que aqui aportam com base na Resolução n. 12⁄2009 do STJ, inclusive com a edição do enunciado sumular n. 474⁄STJ.

    Passo à análise da tese.

    (I) CABIMENTO DO PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT

    A orientação jurisprudencial desta Corte, cristalizada no enunciado da Súmula n.º 474⁄STJ, editada em 19⁄06⁄2012 por esta Egrégia Segunda Seção, consolidou-se no sentido de que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

    Nos precedentes que deram origem à referida Súmula, ponderou-se que para a interpretação do art. 3º, "b", da Lei 6.194⁄74, que dispõe sobre o seguro obrigatório DPVAT, deve-se considerar a partícula "até" constante da sua redação originária e que se manteve, inclusive, após as modificações introduzidas pelas Leis n.ºs 8.441⁄1992 e 11.482⁄2007.

    Confira-se o teor do referido artigo:

    Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que seguem, por pessoa vitimada:

    1. - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;

    2. - Até 40 (quarenta vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;

    3. Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas com assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

    Como se observa, a expressão "até" está a fixar, na estrutura semântica do enunciado da alínea "b", um teto máximo do valor da indenização a ser pago em caso de invalidez permanente, dentro do qual poderá variar gradativamente, de acordo com o grau de incapacidade da vítima.

    Não se trata, pois, de um valor fixo a ser pago indistintamente a todos os graus de incapacidade parcial permanente.

    Com efeito, conforme esclarecido pela eminente Ministra Nancy Andrighi em voto condutor do acórdão proferido quando do julgamento do REsp 1.101572⁄RS, Terceira Turma, DJe 25⁄11⁄2010, "[...] se por um lado a norma estabelece, de maneira fixa, que a indenização será paga em determinado montante para a hipótese de morte (art. 3º, alínea "a") e, por outro, determina que o valor a ser pago para a invalidez permanente será até esse montante (art. 3º, alínea "b"), não é razoável pensar que qualquer incapacidade, ainda que parcial, dê lugar à indenização no patamar máximo".

    No mencionado precedente, decidiu-se, ainda, ser válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para redução proporcional da indenização a ser paga por força do seguro obrigatório DPCAT em situações de invalidez parcial permanente.

    Confira-se:

    O recorrente argumenta que, ao estabelecer uma tabela contendo diferentes limites de pagamento de indenizações nas hipóteses de invalidez permanente total ou parcial, o Conselho Nacional de Seguros Privados teria descumprido os limites da Lei, que não comportaria essa limitação. Contudo, não se pode falar de violação da norma legal. O que o CNSP fez foi apenas regular, dentro dos limites da Lei, os valores a serem pagos para diferentes espécies de sinistros.

    Acresça-se, de outro lado, à tese da possibilidade de pagamento gradativo da indenização do seguro DPVAT, que a interpretação a ser feita do art. 3º, "b", da Lei 6.194⁄74 também não pode olvidar os demais dispositivos daquele édito legislativo, especialmente ao §5º do art. 5º, que, desde a sua inclusão pela Lei 8.441⁄92, rezava:

    §5º O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os...

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