Acórdão nº REsp 1138695 / SC de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
EmissorS1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.695 - SC (2009⁄0086194-3)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : CIA. HERING
ADVOGADO : FLÁVIO AUGUSTO DUMONT PRADO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703⁄98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.

  1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

  2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598⁄77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000⁄99 - RIR⁄99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541⁄92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761⁄SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6⁄9⁄2011; AgRg no REsp 346.703⁄RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989⁄PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p⁄acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570⁄SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483⁄RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341⁄RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031⁄RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569⁄RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06.

  3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598⁄77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000⁄99 - RIR⁄99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381⁄74 e art. 161, IV do RIR⁄99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais.

  4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013.

  5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221).

  6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8⁄2008.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou-se o ponto de vista a Sra. Minsitra Eliana Calmon."

    Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

    Brasília (DF), 22 de maio de 2013.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.695 - SC (2009⁄0086194-3)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RECORRIDO : CIA. HERING
    ADVOGADO : FLÁVIO AUGUSTO DUMONT PRADO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no permissivo do art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão que acolheu o pedido do contribuinte de excluir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL os valores referentes aos juros pela taxa SELIC incidentes quando da devolução dos depósitos judiciais, na forma da Lei n. 9.703⁄98, bem como dos mesmos valores incidentes quando da repetição de indébitos tributários. O julgado restou assim ementado com a integração via aclaratórios (e-STJ fls. 397⁄404 e 416⁄423):

    IRPJ. CSLL. INCIDÊNCIA. VARIAÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POSSIBILIDADE.

    As verbas auferidas a título de SELIC aplicada a depósito judicial não constitui renda, acréscimo de capital ou lucro a fazer incidir imposto ou contribuição. A correção monetária visa tão-somente a preservar o poder de compra da moeda e os juros moratórios objetivam ressarcir o contribuinte que teve a indisponibilidade de parte de seu capital temporariamente tolhida para suspender a exigibilidade de tributos que, ao final de processo judicial, foram declarados ilegítimos pelo Poder Judiciário.

    Quanto ao pedido de abrangência aos depósitos futuros, a tutela buscada pela impetrante assume caráter eminentemente preventiva, o que é plenamente compatível com as normas processuais que disciplinam a ação mandamental. E mais, exigir a impetração de nova ação a cada evento de levantamento de depósito judicial realizado pela empresa é entendimento que vai diretamente de encontro aos Princípios da Economia Processual e da Celeridade.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

    São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

    Reconhecida a existência de omissão nos embargos de declaração no que tange a total abrangência da inexigibilidade do IRPJ e CSL sobre os juros SELIC, integra-se o julgado para fazer constar no voto condutor que "garantir à impetrante a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores resultantes da incidência da taxa SELIC, nas restituições de tributos pagos diretamente ao Fisco ou nos depósitos judiciais referentes a tributos que posteriormente sejam declarados inexigíveis na esfera judicial, seja em ações futuras ou pretéritas, repetido o prazo prescricional."

    Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.

    Alega a recorrente Fazenda Nacional que houve violação aos arts. 535, inciso II, do CPC; arts. 43, 111, e 176, do CTN. Entende que os juros SELIC incidentes na devolução de depósitos judiciais não se tratam de indenização, mas de receita financeira (e-STJ fls. 425⁄431).

    Não houve interposição de recurso extraordinário.

    Contra-razões nas e-STJ fls. 435⁄477.

    Recurso regularmente admitido na origem (e-STJ fls. 479).

    À e-STJ fls. 368⁄369 exarei decisão monocrática para receber o recurso especial como emblemático da controvérsia e submetê-lo a julgamento pelo procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução STJ n. 8⁄2008.

    Parecer do Ministério Público Federal pela negativa de provimento do recurso especial (e-STJ fls. 378⁄383).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.695 - SC (2009⁄0086194-3)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703⁄98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.

  7. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

  8. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598⁄77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000⁄99 - RIR⁄99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541⁄92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761⁄SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito...

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