Acórdão nº AgRg no AREsp 253428 / RS de T4 - QUARTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
EmissorT4 - QUARTA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Agravo Em Recurso Especial

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 253.428 - RS (2012⁄0235348-1)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : I.N.G.
ADVOGADO : FELIPE MAGALHÃES DA CUNHA
AGRAVADO : C.F.E.A.L.
ADVOGADO : ZAIDA TEREZINHA DE ANDRADE NEVES LAVRATI

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva.

  2. Agravo regimental não provido com aplicação de multa.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., A.C.F. e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 253.428 - RS (2012⁄0235348-1)

    AGRAVANTE : I.N.G.
    ADVOGADO : FELIPE MAGALHÃES DA CUNHA
    AGRAVADO : C.F.E.A.L.
    ADVOGADO : ZAIDA TEREZINHA DE ANDRADE NEVES LAVRATI

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):

  3. Cuida-se de agravo regimental interposto por I.N.G. em face de decisão deste Relator de fls. 134-135, na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, em decisão vazada nos seguintes termos:

  4. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por I.N.G., em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DO DOMICILIO DO RÉU.

    A ação monitória que tem por objeto a constituição de titulo executivo judicial com base em nota promissória que perdeu a eficácia executiva, não se aplicam as regras atinentes ao direito cambial.

    O art. 94 do CPC é expresso ao determinar, como regra geral para a competência territorial, que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu.

    Agravo improvido. (fl. 64)

    Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 94 do...

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