Acórdão nº RHC 34226 / RJ de T6 - SEXTA TURMA
Magistrado Responsável | Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) |
Emissor | T6 - SEXTA TURMA |
Tipo de Recurso | Recurso Ordinario Em Habeas Corpus |
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 34.226 - RJ (2012⁄0229925-6)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
RECORRENTE | : | GUILHERME DE OLIVEIRA CAMOCARDI (PRESO) |
ADVOGADO | : | DIOGO TEBET E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
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Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. A grande quantidade de droga apreendida (quase 6 quilos de maconha e 297 gramas de haxixe), aliada ao fato de ter o réu permanecido preso ao longo de toda a instrução, constitui, na espécie, fundamento idôneo para a manutenção da medida extrema.
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Entretanto, ao condenado à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime semiaberto, é assegurado, senão o recurso em liberdade, ao menos o direito de ser colocado de imediato no regime intermediário. Trata-se de ideia-força decorrente do princípio constitucional da proporcionalidade, visto que a prisão provisória, medida cautelar, nas circunstâncias, é mais gravosa que a reprimenda, finalidade precípua do processo penal.
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Recurso a que se nega provimento. Ordem concedida, de ofício, para determinar a colocação do recorrente, desde já, no regime semiaberto, outrora fixado na sentença e mantido em sede de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 34.226 - RJ (2012⁄0229925-6)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : GUILHERME DE OLIVEIRA CAMOCARDI (PRESO) ADVOGADO : DIOGO TEBET E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por G.D.O.C. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.º 0047142-78.2012.8.19.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄2006, tendo-lhe sido negado o direito de apelar em liberdade, aos seguintes fundamentos (fl. 486):
Nos termos do artigo 387, parágrafo único, do CPP, o apenado não poderá aguardar em liberdade eventual recurso desta decisão por persistirem os motivos do artigo 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública diante da grande quantidade e variedade de droga apreendida, fatos estes que recomendam a segregação, devendo permanecer acautelado na prisão onde se encontra.
Irresignada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em aresto assim sumariado (fl. 556):
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343⁄06. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA EM SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O DIREITO DE AGUARDAR JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE QUE ESTÁ BEM FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Habeas corpus impetrado com o objetivo de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de seu recurso. O acusado esteve cautelarmente preso durante toda a instrução, e, entendendo o juiz sentenciante que seguem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar insculpidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, negou-lhe o direito de aguardar o julgamento da apelação em liberdade. A decisão de prisão do paciente está bem fundamentada, em estrita obediência à norma do artigo 387, parágrafo único, do CPP. O juiz fundamentou de forma satisfatória a necessidade de acautelamento do condenado, não havendo em tal decisão qualquer vício que atente contra a ordem constitucional vigente e capaz de eivá-la de nulidade. Não constitui ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência o recolhimento do réu à prisão em decorrência de sentença condenatória. Decisão que se fundamentou na necessidade de ser assegurada a aplicação da lei penal, bem como para garantir a ordem pública. Ademais, no que diz respeito ao crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343⁄06), existe vedação expressa à concessão da liberdade provisória, nos termos do artigo 44 da mesma lei. Inexistência de coação ilegal. Ordem que se denega.
Daí o presente recurso em habeas corpus, no qual se sustenta, em suma, que a negativa do direito de recorrer em liberdade não traz fundamentação idônea, desrespeitando os requisitos legais a justificar a segregação cautelar. Invoca o princípio da presunção de inocência.
Argumenta que é ilegal a prisão preventiva mantida com base somente na gravidade do delito e na quantidade de entorpecente apreendido.
Sublinha, ainda, que "como fora imposta pena mínima, que deverá ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, sua prisão cautelar revela-se medida totalmente desproporcional".
Requer o provimento do recurso para garantir, na espécie, a liberdade até o trânsito em julgado. Eventualmente, pugna pela aplicação medida cautelar menos gravosa do que a prisão.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República José Flaubert Machado Araújo, manifestou-se pelo desprovimento do...
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