Acórdão nº RMS 37382 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra ELIANA CALMON (1114)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Ordinário Em Mandado de Segurança

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 37.382 - SP (2012⁄0053128-0)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE LIMEIRA
PROCURADOR : V.M.D.S.C. E OUTRO(S)
RECORRIDO : L.M.D.N.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO FISCAL - CAUSA DE ALÇADA - EMBARGOS INFRINGENTES - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES - EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS - DECADÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO.

  1. Em se tratando de execução que, pelo seu valor, só pode ser desafiada por embargos de declaração e infringentes, admite-se excepcionalmente a impetração de mandado de segurança questionando o julgamento destes. Precedentes.

  2. O julgamento de recurso, mesmo que não dotado de efeito suspensivo e ainda que não provido, tem o condão de substituir a decisão recorrida (efeito substitutivo dos recursos).

  3. Nesse caso, conta-se o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança da intimação do julgamento dos embargos infringentes.

  4. Decadência não verificada.

  5. Recurso Ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília-DF, 06 de junho de 2013(Data do Julgamento)

    MINISTRA ELIANA CALMON

    Relatora

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 37.382 - SP (2012⁄0053128-0)

    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
    RECORRENTE : MUNICÍPIO DE LIMEIRA
    PROCURADOR : V.M.D.S.C. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : L.M.D.N.
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relator): Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão assim ementado (fls. 52):

    DECADÊNCIA - Mandado de segurança - Impetração contra sentença que julgou extinta execução fiscal por falta de interesse processual em razão do baixo valor cobrado - Municipalidade de Limeira - Ciência inequívoca do ato impugnado em 24⁄08⁄2010 - Ajuizamento do mandado de segurança em 13⁄01⁄2011 - Aplicação do artigo 23 da Lei n* 12.016⁄2009 - Prazo de decadência transcorrido - Segurança denegada.

    Insurge-se o recorrente narrando ter promovido execução fiscal que foi extinta ante seu pequeno valor, entendendo o juízo não haver interesse de agir, decisão esta mantida em sede de embargos infringentes.

    Argumenta não ter se operado a decadência, visto que o acordão recorrido tomou como termo inicial a intimação da sentença, olvidando-se dos embargos infringentes. Aponta que a intimação do julgamento desse recurso se deu em 03⁄12⁄2010, dando-se a impetração em 13⁄01⁄2011, muito antes de escoado o prazo decadencial.

    Pugna pela reforma do acórdão recorrido.

    Não se intimou a parte contrária a se manifestar no presente recurso por não ter havido a formação da relação processual (fls. 65).

    Parecer do Ministério Público opinando pelo provimento do recurso (fls. 73⁄79).

    É o relatório.

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 37.382 - SP (2012⁄0053128-0)

    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
    RECORRENTE : MUNICÍPIO DE LIMEIRA
    PROCURADOR : V.M.D.S.C. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : L.M.D.N.
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relator): Tem-se, na origem, mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em sede de embargos infringentes (causa de alçada - fls. 41), mantendo anterior sentença que havia indeferido a inicial de execução fiscal de alçada, ao entendimento de não haver interesse de agir ante o pequeno valor exequendo (fls. 19⁄23).

    O procurador do município recorrente tomou ciência da sentença em 24⁄08⁄2010 (fls. 24) e da decisão dos embargos infringentes em 03⁄12⁄2010 (fls. 41).

    Tratando-se de causa de alçada e não havendo nos autos qualquer questão constitucional que autorizasse a interposição de recurso extraordinário, admissível o mandado de segurança. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR AJUIZADA POR MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 267⁄STF. CABIMENTO DO WRIT. MATÉRIA PACIFICADA NA...

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