Acórdão nº AgRg na Rcl 7463 / SP de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
EmissorS2 - SEGUNDA SEÇÃO
Tipo de RecursoAgravo Regimental Na Reclamação

AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 7.463 - SP (2011⁄0293116-9)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : J.N.D.M.
ADVOGADO : ARISTEU CÉSAR PINTO NETO
RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP
INTERES. : S.C. E INDUSTRIA S⁄A - MASSA FALIDA
INTERES. : ESBULHADORES DE QUALIFICAÇÃO IGNORADA LIGADOS AO MOVIMENTO DOS SEM TETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CIÊNCIA PESSOAL DO PATRONO DO AGRAVANTE. INTEMPESTIVIDADE. JULGADO DO STJ NÃO AFRONTADO POR DECISÃO DO JUÍZO RECLAMADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

  1. O advogado optou por tomar ciência da decisão em cartório. Em consequência, não pode pretender a contagem do prazo recursal somente a partir da publicação na imprensa.

  2. Os diversos argumentos apresentados, tais como impossibilidade de ler o teor da decisão no pen drive por ele mesmo fornecido, existência de marca d'água "não publicado", ausência de recebimento de contrafé e equívoco quanto às datas, são irrelevantes para a contagem do prazo. Intempestividade reconhecida.

  3. Agravo regimental não conhecido.

    ACÓRDÃO

    A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, N.A., João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, R.A. e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

    Brasília-DF, 12 de junho de 2013 (Data do Julgamento)

    Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

    Relator

    AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 7.463 - SP (2011⁄0293116-9)

    RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
    AGRAVANTE : J.N.D.M.
    ADVOGADO : ARISTEU CÉSAR PINTO NETO
    RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP
    INTERES. : S.C. E INDUSTRIA S⁄A - MASSA FALIDA
    INTERES. : ESBULHADORES DE QUALIFICAÇÃO IGNORADA LIGADOS AO MOVIMENTO DOS SEM TETO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente a reclamação, nos seguintes termos (e-STJ fls. 721⁄724):

    "A irresignação não comporta acolhimento.

    No complicado processo que envolve o imóvel em litígio - ocupado por milhares de famílias e objeto de pedido de reintegração de posse por parte de empresa falida - verifica-se que o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA anulou a decisão anterior do TJSP em decorrência de vício formal, qual seja, a ausência de comunicação, no prazo de três dias, ao Juízo de primeiro grau, da interposição do agravo de instrumento, na forma do art. 526 do CPC. Não ingressou o eminente Relator na análise meritória da reintegração, limitando-se a aspectos meramente processuais.

    Dando prosseguimento ao feito, o Juízo da 6ª Vara Cível de São José dos Campos deferiu uma nova liminar de reintegração de posse, não se configurando, portanto, afronta a qualquer decisão deste STJ.

    Contra este novo decisum, como se sabe, cabe agravo perante o TJSP, providência efetivamente tomada pelo reclamante, J.N.D.M., inclusive com pedido de recebimento do agravo no efeito suspensivo (e-STJ fls. 679⁄690).

    Nada obstante se reconheça a gravidade e a relevância da situação, é certo que, judicialmente, a questão encontra-se pendente de julgamento pelo TJSP, implicando indevida supressão de instância qualquer manifestação do STJ, neste momento, sobre a lide.

    Diante do exposto, inexistindo decisão desta Corte Superior afrontada pelo Juízo reclamado, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação".

    JOSÉ NIVALDO DE MELO pugna pela retratação...

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