Acórdão nº HC 198385 / AM de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro JORGE MUSSI (1138)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 198.385 - AM (2011⁄0038103-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : A.B.L. E OUTROS
ADVOGADO : A.B.L. E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE : J.M.C. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

  1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038⁄1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.

  2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.

    HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). AVENTADA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

  3. Não há na impetração a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documentação indispensável para que seja possível verificar se estariam presentes os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.

  4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiram os impetrantes.

    APONTADO EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

  5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo na custódia cautelar do paciente, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.

    NULIDADE DA AÇÃO PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690⁄2008. EIVA RELATIVA. DEFESA SILENTE DURANTE A REALIZAÇÃO DO ATO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

  6. A nova redação dada ao artigo 212 do Código de Processo Penal, em vigor a partir de agosto de 2008, determina que as vítimas, testemunhas e o interrogado sejam questionados diretamente pelas partes, possibilitando ao magistrado complementar a inquirição quando entender necessário quaisquer esclarecimentos.

  7. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito do processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto.

  8. Na hipótese em apreço, o ato impugnado atingiu a sua finalidade, ou seja, as provas requeridas foram produzidas, sendo oportunizada às partes, ainda que em momento posterior, a formulação de questões às testemunhas ouvidas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente garantidos, motivo pelo qual não houve qualquer prejuízo efetivo ao paciente.

  9. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do dano sofrido pela parte, sob pena de preclusão, porquanto vige no cenário das nulidades o brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do artigo 563 do Código de Processo Penal.

  10. Constatando-se que a defesa do paciente permaneceu silente durante as audiências de instrução, vindo a arguir a irregularidade somente quando da impetração de habeas corpus na origem, a pretensão formulada no presente writ encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão.

  11. Habeas corpus não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ⁄PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 198.385 - AM (2011⁄0038103-0)

    IMPETRANTE : A.B.L. E OUTROS
    ADVOGADO : A.B.L. E OUTRO(S)
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
    PACIENTE : JONILTON MURILO COSTA (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J.M.C., apontando como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que denegou a ordem pleiteada no HC n. 2010.005435-8.

    Noticiam os autos que o paciente foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo sido mantida a sua custódia preventiva.

    Sustentam os impetrantes que o paciente seria vítima de constrangimento ilegal, uma vez que seu encarceramento cautelar teria sido mantido sem que presentes os requisitos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

    Afirmam que a segregação do paciente estaria fundamentada na gravidade abstrata do delito a ele imputado, e que a "sensação de impunidade" não poderia ser invocada para motivar o decreto constritivo.

    Alegam que a prisão do denunciado já duraria 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, o que evidenciaria excesso de prazo.

    Aduzem que a inversão da ordem de inquirição das testemunhas teria ofendido o princípio do devido processo legal.

    Requerem a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, bem como anuladas as audiências de instrução.

    A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 198⁄199.

    Prestadas as informações (e-STJ fls. 213⁄218 e 222⁄223), o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 224⁄235, manifestou-se pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 198.385 - AM (2011⁄0038103-0)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, com este habeas corpus pretende-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, bem como a anulação das audiências de instrução.

    Cumpre analisar, preliminarmente, a adequação da via eleita para a manifestação da irresignação contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

    Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional, hipóteses não ocorrentes na espécie.

    Por outro lado, prevê a alínea "a" do inciso II do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais o pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

    De se destacar que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956⁄PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e dos artigos 30 a 32 da Lei 8.038⁄1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que passou ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que fosse restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.

    Assim, insurgindo-se a impetração...

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