Acórdão nº REsp 1143968 / MG de T4 - QUARTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
EmissorT4 - QUARTA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.968 - MG (2008⁄0284161-8)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
REPR. POR : J.G.D.O. - INVENTARIANTE
ADVOGADO : MARCO TULLIO BRAGA E OUTRO(S)
RECORRIDO : H.M.D.S.E.O.
ADVOGADO : MARCELO ARANTES KOMEL E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FAMILIAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A EMENDA DA INICIAL.

  1. A jurisprudência tem, de regra, conferido soluções diversas a ações i) ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente; ii) ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus; e iii) ajuizadas pelo espólio, mas pleiteando direito próprio dos herdeiros (como no caso).

  2. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente (i), e nas ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus (ii), a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do espólio.

  3. Diversa é a hipótese em que o espólio pleiteia bem jurídico pertencente aos herdeiros (iii) por direito próprio e não por herança, como é o caso de indenizações por danos morais experimentados pela família em razão da morte de familiar. Nessa circunstância, deveras, não há coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, sendo, a rigor, hipótese de ilegitimidade ad causam.

  4. Porém, muito embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização pelos danos alegados, não se afigura razoável nem condicente com a principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. A consequência prática de uma extinção dessa natureza é a de que o vício de ilegitimidade ativa seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua petição inicial.

  5. Em casos com esses contornos, a jurisprudência da Casa não tem proclamado a ilegitimidade do espólio, preferindo salvar os atos processuais praticados em ordem a observar o princípio da instrumentalidade.

  6. No caso em exame, como ainda não houve julgamento de mérito, é suficiente que a emenda à inicial seja oportunizada pelo Juízo de primeiro grau, como seria mesmo de rigor. Nos termos dos arts. 284, caput e parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC, o juiz não poderia extinguir o processo de imediato e sem a oitiva do autor com base em irregularidades sanáveis, somente cabendo tal providência quando não atendida a determinação de emenda da inicial.

  7. Recurso especial provido para que o feito prossiga seu curso normal na origem, abrindo-se prazo para que o autor emende a inicial e corrija a impropriedade de figurar o espólio no polo ativo, nos termos do art. 284, caput e parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, M.I.G., A.C.F. e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2013(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    QUARTA TURMA

    Número Registro: 2008⁄0284161-8 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.143.968 ⁄ MG
    Números Origem: 10024062696836 10024062696836003 10024062696836004
    PAUTA: 21⁄02⁄2013 JULGADO: 21⁄02⁄2013

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. EDILSON ALVES DE FRANÇA

    Secretária

    Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : M.D.P.M.D.O. - ESPÓLIO
    REPR. POR : J.G.D.O. - INVENTARIANTE
    ADVOGADO : MARCO TULLIO BRAGA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : H.M.D.S.E.O.
    ADVOGADO : MARCELO ARANTES KOMEL E OUTRO(S)

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.968 - MG (2008⁄0284161-8)

    RECORRENTE : M.D.P.M.D.O. - ESPÓLIO
    REPR. POR : J.G.D.O. - INVENTARIANTE
    ADVOGADO : MARCO TULLIO BRAGA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : H.M.D.S.E.O.
    ADVOGADO : MARCELO ARANTES KOMEL E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  8. O Espólio de Maria da Purificação Magalhães de Oliveira - representado pelo inventariante, João Gonçalo de Oliveira - ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Hospital Mater Dei S⁄A, J.C.V.F.,M.H.R.C. e J.V. deF.F.

    Noticia-se na inicial que a falecida - Maria da Purificação Magalhães de Oliveira - submeteu-se a cirurgia de retirada de vesícula biliar no estabelecimento hospitalar da primeira ré, sob orientação médica do segundo réu, tendo sido, depois de alguns dias, constatada uma perfuração no intestino grosso com necrose abdominal em razão, segundo o alegado, do procedimento cirúrgico antes realizado. Informa-se que, depois de mais de 40 (quarenta) dias em que a paciente estivera em coma, respirando com ajuda de aparelhos e depois de se submeter a vários outros procedimentos cirúrgicos, como retirada de parte do intestino e traqueostomia, o óbito ocorreu em 5.2.2006, tendo sido a testado como causa da morte "choque circulatório e necrose do cólon pós colecictectomia".

    Assim, depois de sustentar que a morte da paciente ocorreu por culpa da equipe médica envolvida, pleiteou-se a procedência do pedido com a condenação dos "réus a indenizar o autor por todos os danos materiais, acrescido ainda de danos morais em valor a ser fixado" (fl. 28).

    O Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte extinguiu o processo sem resolução de mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa do espólio para pleitear, em nome próprio, indenização por danos moral e material eventualmente experimentados pelos herdeiros da falecida (fls. 285⁄290).

    Em grau de apelação, a sentença extintiva foi mantida nos termos da seguinte ementa:

    INDENIZAÇÃO. NATUREZA PESSOAL. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO. O espólio não tem legitimidade ativa para requerer indenização por ato ilícito praticado contra a vítima fatal, por ser a indenizatória ação pessoal, no curso da qual os titulares devem demonstrar o dano sofrido. A legitimação ativa ad causam é exclusiva das pessoas que viviam sob a dependência econômica ou em relação de parentesco com a vítima. Quanto ao dano moral, tal legitimação se reconhece às pessoas que sofreram dor moral em virtude do falecimento da vítima, não podendo, de forma alguma, figurar o espólio no pólo ativo da lide (fl. 303).

    Opostos embargos de declaração (fls. 310-311), foram eles rejeitados (fls. 316-322).

    Sobreveio então recurso especial apoiado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 12, 250, parágrafo único, 255 e 991, todos do Código de Processo Civil.

    Sustenta o recorrente a legitimidade do espólio para pleitear indenização por dano material e moral decorrente da morte do de cujus.

    Aduz também, por outro lado, não ser o caso de extinção do processo, porquanto consubstanciaria mero erro de forma, devendo os atos praticados ser aproveitados para que se observem as prescrições legais.

    Contra-arrazoado (fls. 340-342 e 344-363), o especial não foi admitido (fls. 366-369), tendo sido viabilizado o julgamento do presente recurso especial por força de provimento do Ag. n. 1.143.968⁄MG, de minha relatoria (fl. 391).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.968 - MG (2008⁄0284161-8)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    RECORRENTE : M.D.P.M.D.O. - ESPÓLIO
    REPR. POR : J.G.D.O. - INVENTARIANTE
    ADVOGADO : MARCO TULLIO BRAGA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : H.M.D.S.E.O.
    ADVOGADO : MARCELO ARANTES KOMEL E OUTRO(S)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FAMILIAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE...

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