nº 2001.01.00.044801-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 20 de Septiembre de 2002

Data20 Setembro 2002
Número do processo2001.01.00.044801-0
ÓrgãoTerceira seçao

Assunto: Indenização por Perdas e Danos

Autuado em: 7/11/2001 16:43:36

Processo Originário: 960111458-0/df

EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.01.00.044801-0/DF

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANOEL LOPES DE SOUSA

EMBARGADO: VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE

ADVOGADO: ALEXANDRE DE MENDONCA WALD E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, por maioria, negar provimento ao embargos infringentes, nos termos do voto da Exa. Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília, 20 de setembro de 2002.

Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA

EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.01.00.044801-0/DF

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANOEL LOPES DE SOUSA

EMBARGADO: VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE

ADVOGADO: ALEXANDRE DE MENDONCA WALD E OUTROS(AS)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes interpostos pela UNIÃO FEDERAL, objetivando fazer prevalecer o voto vencido do Juiz Mário César Ribeiro, da Quarta Turma, quando do julgamento das apelações interpostas pelas mesmas partes, na ação ordinária de indenização que a embargada Varig/S.A moveu contra a embargante, cuja ementa restou assim redigida:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS - TRANSPORTE AÉREO - VALOR DAS TARIFAS:

CONGELAMENTO DE PREÇOS - DESEQUILÍBRIO DO CONTRATO:

PREJUÍZOS - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INTERVENÇÃO DO MPF.

1. Contrato de concessão de serviço público firmado entre a União e empresas de transporte aéreo, que não se identifica como mera permissionária, conforme avença firmada entre as partes.

2. Intervenção do MPF como fiscal da lei, que não se confunde com a sua atuação como parte (art. 82 do CPC).

3. Tarifas aéreas fixadas pela União,via DAC, com defasagem do preço de custo e sofrendo, ainda, os efeitos da inflação.

4. Prejuízos suportados pelas empresas e que autorizam indenização pela UNIÃO causadora do desequilíbrio (precedentes jurisprudenciais).

5. Prescrição qüinqüenal que atinge as parcelas da indenização do período anterior aos cinco anos que antecedeu o ajuizamento da ação de indenização.

6. Valor dos prejuízos apurado em prova pericial.

7. Recurso da VARIG improvido e provido em parte o recurso da UNIÃO.

(AC nº 96.01.11458-0/DF - Relatora Juíza ELIANA CALMON, 4ª Turma).

A 4ª Turma, por maioria, vencido o Exmº Juiz Mário César Ribeiro, rejeitou a preliminar de nulidade do processo, com relação à obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público em primeira instância e, no mérito, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União e negou provimento à apelação da VARIG.

Em seu voto condutor, do qual compartilhou o Exmº Juiz Hilton Queiroz, a Exmª Relatora Juíza Eliana Calmon assim entendeu, na parte que dispôs sobre a preliminar:

"(...) não tem guarida a tese de que nulo é o processo por ausência de intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na primeira instância. E isto porque em não sendo esta causa daquelas em que é obrigatória a presença do "parquet", a só intervenção em segundo grau supre a ausência.

A intervenção do "parquet" deu-se por iniciativa da Relatora, diante do vultoso pedido de indenização, mas sem a indicação de quaisquer dos incisos do art. 82 do CPC. A propósito, anota Theotonio Negrão em CPC e Legislação Processual em vigor:

"Não cabe ao MP, como fiscal da lei, velar pelos interesses das pessoas jurídicas de Direito Público, mas pela correta aplicação da lei, e muito menos suprir as omissões dos procuradores de tais entidades. A CF, em seu art. 129, IX, parte final, veio expressamente proibir a defesa e a consultoria de entes públicos por parte de membros do "parquet". (STJ - RT 671/210) (obra citada, 27ª ed. Pág. 130).

"O interesse público não se identifica com o da Fazenda Pública, mesmo porque esta é representada por seu procurador e se beneficia do disposto no art. 475, II e III." (STJ - RT 671/210) (obra citada, 27ª ed. Pág. 130).

Por sua vez, o Exmº Juiz Mário César Ribeiro, divergindo da posição vencedora, assim entendeu:

"Ouvi atentamente o longo e substancioso voto da eminente Relatora. Inicialmente, gostaria de destacar a preliminar suscitada com relação à necessidade de intervenção do Ministério Público Federal em 1ª Instância; segundo entendi, essa sua participação apenas ocorreu em segundo grau. A meu ver, a presença do Ministério Público Federal, na espécie, é indispensável à vista do disposto no art. 82 do Código de Processo Civil que, no seu inciso III, estabelece que compete ao Ministério Público intervir nas causas que envolvam litígio coletivo pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Então, parece-me que haveria necessidade de ser pelo menos intimado o Ministério Público Federal para que se manifestasse sobre o seu interesse na lide.

Isso parece-me que fica evidenciado pelas palavras da eminente Relatora, porque se trata de matéria de alta relevância. A sua repercussão se dará nos cofres públicos, que responderá, caso vencedora, pelo pagamento da indenização, que em 1985 já atingia a elevada cifra de dois bilhões. Por outro lado, várias outras empresas, também de transporte aéreo, têm interesse no desfecho da questão que está agora sendo objeto de decisão. Ora, a intervenção do Ministério Público Federal nesta 2ª Instância não me parece que supre a necessidade de sua participação no processo no primeiro grau, porque, a esta altura, ele não mais poderá participar da elaboração da prova pericial, que é fundamental para o deslinde da matéria em julgamento. Não mais poderá fazer qualquer quesitação. Então, todos esses questionamentos que vieram à baila poderiam ser eventualmente apresentados pelo Ministério Público Federal oportunamente. Nesta superior Instância isso não é mais possível.

Com essas considerações, data vênia da eminente Relatora, preliminarmente, voto no sentido da nulidade do processo, por entender indispensável a intervenção no processo do Ministério Público Federal em Primeira Instância."

Em suas razões de embargos, alega a recorrente que a cientificação do Parquet ocorreu somente quando os autos já estavam em grau de recurso e que a argüição de nulidade foi veiculada pela manifestação do Ministério Público Federal às fls. 1375/1398.

Afirma que a intervenção do Ministério Público se afigura indispensável, visto que está presente o interesse público a que se refere o inciso III, do art. 82, do CPC.

Argumenta que os interesses envolvidos são socialmente relevantes, porquanto se trata de controle de ato administrativo lato sensu por meio do Poder Judiciário, importando, também, na necessidade de o Ministério Público zelar pela correta aplicação da lei, de maneira imparcial, mesmo que seja em desfavor do destinatário individual da norma.

Na hipótese, exsurge fundamentalmente o interesse público, posto no art.

127 e seguintes da Constituição Federal.

Assevera que a legislação aplicável ao caso comporta discussão sobre princípios aplicáveis à atividade econômica e a defesa de interesses indisponíveis do consumidor, concorrência e regulação econômica (CF, arts.

21, XII, "c"; 127, V; 174; 175, III e IV e 218; LC nº 75/93, arts. 5º, II, "c" e "e"; 5º, III, "a"; 6º, IV, "b").

Acrescenta que, pelo Código do Consumidor, a participação do Ministério Público se afigura obrigatória, nas causas que envolvam tarifas, preços públicos, qualidade de manutenção do serviço, não podendo se consubstanciar diversa a situação em que envolve a relação jurídica entre o ente público e o concessionário.

Salienta que a indenização comporta um montante muito elevado que implicará dispêndios ao Tesouro Nacional, os quais recairão, mesmo que indiretamente, no patrimônio dos contribuintes.

Enfatiza que, in casu, ao Ministério Público Federal sequer foi aberta vista do feito para a averiguação de haver ou não o interesse público, quando do trâmite do feito da primeira instância e que a intervenção do Parquet, em segundo grau, não convalida nulidade insanável.

Ressalta que a questão da intervenção ou não do Ministério Público não é matéria nova suscitada nos presentes embargos, mas que vem sendo objeto de discussão durante o trâmite do feito na segunda instância.

Cita, em favor de sua tese, precedentes jurisprudenciais.

Requer, pois, sejam acolhidos os embargos, a fim de se decretar a nulidade do feito a partir da contestação, para que do processamento da ação de indenização participe o Ministério Público, na condição de fiscal da lei, de acordo com o disposto nos arts. 82, III e 246, parágrafo único, do CPC.

Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação de fls.

1928/1952.

Argumenta que o Juiz Mário César Ribeiro, logo após o julgamento do recurso de apelação ocorrido nestes autos, em análise aprofundada da questão, reconsiderou o seu entendimento anterior, quando do julgamento da EAC nº 1999.01.00.0105879-0/DF, em que foi embargante a União Federal e embargada a VASP, perfilhando o posicionamento dos demais juízes da Corte e da jurisprudência dominante, no sentido de que as causas meramente patrimoniais não admitem a intervenção obrigatória do parquet.

"Quanto à obrigatoriedade ou não da intervenção do Ministério Público no feito, cumpre-me fazer o seguinte esclarecimento: por ocasião do julgamento da apelação cível nº 96.01.01458-0, em que figura como apelada a Viação Aérea Riograndense - Varig S/A, e na Apelação cível nº 1998.01.00.0553852-1 do Distrito Federal, em que figurou como recorrida a TAM - Transportes Aéreos Regionais e como Recorrente a União Federal, em ambos os processos que também tratam de indenização decorrente da quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de transporte aéreo, proferi voto vogal no sentido da obrigatoriedade da referida intervenção ministerial.

Com efeito, naquelas duas oportunidades em que se discutia a...

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