Acórdão nº 0027022-82.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 9 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Data da Resolução 9 de Abril de 2013
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Violação Aos Princípios Administrativos - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

RELATORA CONVOCADA: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

AGRAVANTE: JANE CARMEM CABRAL DOS SANTOS

ADVOGADO: FABIANO ALMEIDA RESENDE

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: FLAVIA GALVAO ARRUTI

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

4ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/04/2013.

ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal

(Relatora Convocada

RELATÓRIO

A EXMA. SRA JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): -

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por contra a r. decisão de fls. 17/21, proferida pelo MM. Juízo Federal da Vara Única de Ilhéus/BA, que, nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, (...) determinou a indisponibilidade de bens até o limite da quantia recebida pelo Município, por força de convênio com órgão federal (fl. 03).

Asseverou a ora agravante, em defesa de sua pretensão, em síntese, que:

1) (...) A AGRAVANTE NÃO TEM CONDIÇÃO FINANCEIRA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTES DESSE PROCESSO. SEM SE PRIVAR DO ESSENCIAL À SUA SUBSISTÊNCIA, (...) (fl. 02).

2) Considerando que o processo em trâmite no Juízo de 1° grau possui no pólo passivo, além da agravante, outros litisconsortes, patrocinados por procuradores distintos, o prazo recursal, que seria de 10 (dez) dias a teor do art.

522¹ do CPC, por força do art. 1912, também do CPC, passou o ser de 20 (vinte) dias (fl. 03);

3) (...) os valores de que dispõe são resumidos aos seus recebimentos mensais, que são sempre depositados em conta bancaria e absolutamente destinados a suprir as suas necessidades básicas, inclusive alimentares, bem como os de seus consortes. Com o bloqueio de suas contas, a recorrente estará privado de percebê-los (fl. 04);

4) Os documento anexos, alem de comprovar que as verbas alimentares da recorrente são recebidas por meio de deposito em sua única conta, demonstram que somente será satisfeita a ordem de bloqueio na integra se a parte ficar por longo tempo sem perceber qualquer renda, já que ganha, média R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais, e o total a ser bloqueado é de R$ 386.529,80 (trezentos e oitenta e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) que demonstra o absurdo e o excesso gravoso da medida adotada pelo Juizo a quo (fls. 08/09);

5) Somente em 15.12.2009 o Ministério Publico Federal ajuízou a ação em tramite no 1° grau, ou seja, mais de 06 (seis) anos após a instauração do Inquérito Civil, alegando que haveria periculum in mora (fl. 09);

6) Ressalte-se, ainda, que não obstante a ação ter sido ajuizada em dezembro/2009, somente em setembro/2010 a decisão vergastada fora proferida, ou seja, 09 (nove) meses após o ajuizamento da ação, sem que o MPF tivesse, nesses 09 (nove) meses, peticionado ao juízo a quo no sentido de apreciar com celeridade seu pleito liminar (fl.

10);

7) (...) insta salientar que falta ao sucesso da decisão guerreada, também, o requisito da verossimilhança das alegações do autor, ou de fumus boni iures, uma vez que não obstante o famigerado relatório 006/2003 atribuir ao Governo Municipal de Taperoá-BA, folhas e irregularidades na administração da coisa pública, não existe um indício sequer de responsabilidade da agravante, conforme será provado no decorrer da demanda ajuizada em 1 ° grau (fl. 10);

8) Oportuno é mencionar que o art. 7º, inciso X do Constituição Federal diz ser direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma do lei, ou seja, o salário é impenhorável conforme o disposto no art. 649 do CPC (fl.

11).

Por meio da decisão de fl. 123, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.

Informações prestadas pelo MM. Juízo Federal a quo, às fls.

128/130.

O...

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