Acórdão nº 0007159-76.2007.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 20 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian |
Data da Resolução | 20 de Mayo de 2013 |
Emissor | Sexta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Indenização por Dano Moral - Responsabilidade da Administração - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
APELANTE: ANTONIO JOSE BRANDAO MAGALHAES
ADVOGADO: ANTONIO JORGE BRANDAO MAGALHAES
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: EMILIA FRANCISCONE AFONSO BARBOSA E OUTROS(AS)
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 20.05.2013.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
APELANTE: ANTÔNIO JORGE BRANDÃO MAGALHÃES
ADVOGADO: ANTÔNIO JORGE BRANDÃO MAGALHÃES
APELADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADOS: EMÍLIA FRANCISCONE AFONSO BARBOSA E OUTROS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO JORGE BRANDÃO MAGALHÃES em face da r. sentença de fls. 127/130 que, em demanda sob rito ordinário por ele movida em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à reparação por danos morais, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), em razão do atraso na liberação de alvará judicial, julgou improcedente o pedido formulado, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo art. 12 da Lei n. 1.060/50.
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Consignou o MM. Juízo que, “... o atraso no cumprimento da ordem contida no alvará se deu em virtude de discussão levantada pela CEF, no curso do processo, quanto á forma de pagamento do crédito devido, o que foi decidido pelo Juízo da 6ª Vara Federal, em 11/04/2007.”
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Em suas razões de recurso (fls. 133/141), o apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto ficou comprovado ter sofrido constantes constrangimentos ao tentar, inúmeras vezes, levantar saldo de crédito na conta de FGTS de seu cliente, uma vez levantado a menor o valor das diferenças dos planos econômicos deferidos por sentença perante o Juízo da Sexta Vara Federal da Bahia. Afirma que constava do alvará judicial prazo de pagamento assinado em 24 horas, e que a Caixa somente cumpriu o determinado por volta de três meses mais tarde, “levando o recorrente a suportar repetidas idas à agência bancária da recorrida na tentativa de sacar o valor ordenado, enfrentar longas filas e ouvir desculpas infundadas de seus prepostos.” (Fl. 135.)
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Refuta a decisão recorrida sob a argumentação de que, ao julgar o pedido improcedente por insuficiência de provas, desconsiderou a farta documentação que comprova a recalcitrância da Caixa em cumprir a ordem judicial contida no alvará, bem como desconsiderou os vários despachos determinando o seu cumprimento com a liberação do dinheiro da forma inicialmente determinada.
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Acresce que não há justificativa para se demorar mais de três meses para o cumprimento de uma...
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