Acórdão nº 70020436010 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Especial Civel, 31 de Julho de 2007

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA.

I ¿ PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 2.190/32. INOCORRÊNCIA.

A devolução dos valores indevidamente descontados limita-se ao período de cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Incidência da Súmula nº 85 do STJ.

II ¿ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 7.762/82. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.

- É inconstitucional o desconto do valor de 5,4% a título de contribuição previdenciária para o pagamento de pensões, previsto na Lei nº 7.762/82, durante a vigência da EC nº 20/98. Ocorre que no sistema previdenciário então vigorante os servidores não estavam compelidos a financiar, de forma participativa, a seguridade social, acarretando a inconstitucionalidade do desconto. Inteligência dos arts. 195, inciso II, e 40, § 12, da CF/88. Entendimento pacificado no STF.

III ¿ JUROS DE MORA. MONTANTE E TERMO INICIAL.

Os juros moratórios são devidos no montante de 12% ao ano, consoante dispõe o art. 161, § 1º, do CTN. Inaplicabilidade da Medida Provisória nº 1.180//2001, pois se trata de repetição de indébito tributário e não de condenação da Fazenda Pública, ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Entendimento dominante na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte de Justiça.

O termo inicial para a incidência dos juros moratórios é o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista versar a demanda sobre repetição de indébito tributário. Incidência da Súmula nº 188 do STJ. Precedentes deste Tribunal.

IV ¿ CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE APLICÁVEL. IGP-M.

O termo inicial para a incidência da correção monetária é o momento em que foi realizado o desconto indevido, tendo em vista versar a demanda sobre repetição de indébito tributário. Incidência da Súmula nº 162 do STJ. Precedentes deste Tribunal.

Impõe-se a adoção do IGP-M como índice de correção monetária para a hipótese de devolução dos valores indevidamente descontados, pois é este o fator de correção que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda. Precedentes deste Tribunal.

V ¿ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.

A verba honorária deve ser fixada de modo que não avilte a profissão de advogado.

APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020436010, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 31/07/2007)

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