Acórdão nº 0072311-04.2012.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Seção, 28 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Murilo Fernandes de Almeida (conv.)
Data da Resolução28 de Mayo de 2013
EmissorPrimeira Seção
Tipo de RecursoConflito de Competencia

Assunto: Benefício Assistencial (art. 203,v Cf/88) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

RELATOR: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)

AUTOR: MARCOS VINICIUS MENDES DE MELO

ADVOGADO: FABRICIO CARNEIRO TEIXERA E OUTROS(AS)

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - PRIMEIRO JEF CIVEL - JUIZ DE FORA

- MG

SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE

FORA - MG

ACÓRDÃO

A Seção, à unanimidade, conheceu do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, o suscitado.

  1. Seção do TRF/1ª Região –Brasília, 29 de maio de 2013.

Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA Relator Convocado

RELATOR: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)

AUTOR: MARCOS VINICIUS MENDES DE MELO

ADVOGADO: FABRICIO CARNEIRO TEIXERA E OUTROS(AS)

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - PRIMEIRO JEF CIVEL - JUIZ DE FORA

- MG

SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE

FORA - MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (Relator Convocado):

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Ação Ordinária 10584-87.2012, pelo Juizado Especial Federal Cível da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG (fls. 2/4), em virtude de decisão proferida pela 2ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, que determinou a redistribuição dos autos considerando “que o valor da causa ao tempo da distribuição da ação originária perante o juízo deprecante era inferior a 60 (sessenta) salários mínimos” (fl. 5).

O Juízo suscitante assevera que “o rito previsto para o Juizado Especial Federal é incompatível com o processamento de Carta Precatória expedida pela Justiça Estadual, por restar afrontado o princípio da celeridade” (fl.

3).

O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juizado Especial Federal Cível da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, o suscitante (fls. 25/29).

É o relatório.

VOTO

A divergência posta no presente conflito se dá entre juiz de vara federal e juiz de vara de juizado especial federal cível. Discute-se a competência para cumprir carta precatória expedida nos autos de ação previdenciária que tramita na Justiça Estadual (Juízo de Direito da Corinto/MG), cujo valor dado à causa foi de R$ 24.900,00.

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