Acórdão nº 2003.35.00.016377-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 6ª Turma Suplementar, 10 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga
Data da Resolução10 de Junio de 2013
Emissor6ª Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Contribuições Previdenciárias

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2003.35.00.016377-9/GO Processo na Origem: 200335000163779 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: ABRAO HELOU E BRACA NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S

ADVOGADO: SAMI ABRAO HELOU E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - GO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília-DF, 10 de Junho de 2013.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2003.35.00.016377-9/GO Processo na Origem: 200335000163779

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Cuidam os autos de remessa oficial e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, em face da sentença de fls. 90- 94, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.

Em referida peça decisória, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão vestibular, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, no tocante à incidência de contribuição previdenciária (art. 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96, alterado pela Lei nº 9.876/99) sobre as antecipações de resultado pagas aos sócios da sociedade civil de prestação de serviços profissionais.

Em suas razões (fls. 100-105), a parte apelante sustenta, basicamente, a constitucionalidade da alteração promovida pelo Decreto nº 4.729/03 no inciso II do §5º do art. 201, do Decreto nº 3.048/99, impositiva da incidência da exação objurgada.

Contrarrazões às fls. 110-116.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Após análise detida dos autos, tenho que a sentença há de ser reformada, com fundamento nas razões a seguir delineadas:

I – Questões relevantes de ordem processual:

  1. As questões submetidas a esta Corte Revisora devem ser aferidas em estrita observância dos comandos insertos no artigo 108, II, da Constituição Federal de 1988. Referido dispositivo é claro ao dispor que compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”. Desta forma, as questões que não...

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