Acórdão nº 2009.34.00.004554-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 17 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Souza Prudente
Data da Resolução17 de Junio de 2013
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Indenização por Dano Moral - Responsabilidade da Administração - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

ACÓRDÃO Decide a Turma, por maioria, preliminarmente, excluir da lide os litisconsortes passivos e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a eles e, também, por maioria, dar parcial provimento à apelação da autora e, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo da União Federal.

Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 17/06/2013 Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.34.00.004554-1/DF Processo na Origem: 45036920094013400

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: ANGELA MARIA CATAO ALVES

ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ E OUTROS(AS)

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

APELANTE: MARIO ALEXANDRE VELOSO AGUIAR E OUTRO(A)

PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE COSTA LEITE E OUTROS(AS)

APELADO: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo douto juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES contra a União Federal, Mário Alexandre Veloso Aguiar e Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, em que se busca o pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao argumento de que teria sido alvo de incabíveis e reprováveis ofensas perpetradas pelos segundo e terceiro promovidos, na condição de Delegado de Polícia Federal e de Subprocurador-Geral da República, respectivamente.

A situação fática em que se ampara a pretensão deduzida nestes autos encontra-se resumida pela suplicante, com estas letras:

“A despeito de estar regularmente exercendo o seu mister judicante, em data recente a Autora (Juíza Federal titular da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais) foi alvo direto de incabíveis e reprováveis ofensas perpetradas pelos Réus (o segundo, na qualidade de Delegado de Polícia Federal, e o terceiro na função de Subprocurador-Geral da República), de sorte a lhe impingir – de forma sabidamente falsa – a prática de crimes de prevaricação, ferindo, assim, a honra objetiva e subjetiva da demandante.

Isto porque, a pretexto de combaterem uma decisão prolatada pela Autora nos autos do Mandado de Segurança n.

2008.38.00.032866-0 (regular e aleatoriamente distribuído e em curso pela 11ª Vara Federal em que oficia), os Réus visivelmente extrapolaram, em muito, as regras de urbanidade que devem imperar nos tratos sociais (sobretudo no que se refere a agentes públicos de tão elevada estirpe, como os litisconsortes integrantes da presente relação processual), na medida em que conduziram para o campo pessoal da Autora – de maneira assaz hostil e inverídica – matéria que deveria se restringir à seara eminentemente jurídica.” (fls. 02/04).

Os fatos em referência, tiveram origem a partir de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº. 2008.38.00.032866-0, distribuído à 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, de que era titular, na época, a MMª Juíza Federal (hoje, Desembargadora deste egrégio Tribunal) Ângela Maria Catão Alves (autora desta demanda), impetrado pela Câmara Municipal de Alfenas/MG contra ato do Sr. Delegado de Polícia Federal Mário Alexandre Veloso Aguiar (segundo promovido), assegurando-se à impetrante o direito ao fornecimento de cópia das peças que integram os autos do Inquérito nº. 603/DF, em curso no colendo Superior Tribunal de Justiça, mas que, por delegação do Ministro Relator, delegou-se à Polícia Federal o prosseguimento das investigações.

Ao ser regularmente notificado, para fins de cumprimento da decisão em referência, a autoridade impetrada – Delegado de Polícia Federal Mário Alexandre Veloso Aguiar – expediu ofício ao Subprocurador-Geral da República com atuação perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, noticiando a suposta impossibilidade de cumprimento da ordem judicial em referência, eis que a pretensão deduzida no bojo da ação mandamental haveria de ser formulada junto ao Relator do mencionado Inquérito, e, também, após relatar fatos que caracterizariam suposta resistência da magistrada em prestar depoimento perante àquela autoridade policial, fez consignar no aludido expediente a seguinte expressão:

“Trata-se de tentativa de intimidação desta autoridade, em que a Juíza investigada ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES se utiliza das prerrogativas do cargo que ocupa para demonstrar força e poder, contrariando o princípio da moralidade e impessoalidade pelo artigo 37 da Carta Magna”.

Em face do aludido expediente, o Subprocurador-Geral da República Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos (terceiro promovido) veiculou a Reclamação nº. 3348/MG, perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela suspensão da decisão proferida nos autos do mandado de segurança em referência, sustentando que o referido decisum, além de inexeqüível, teria sido proferido em manifesta usurpação de competência daquela Corte, por se tratar do fornecimento de cópia de peças integrantes de Inquérito da sua competência. Destacou, ainda, que, além do suposto impedimento da prolatora da decisão, na medida em que também era investigada no aludido Inquérito, a magistrada estaria adiando a designação de data para o seu interrogatório, fazendo consignar, ainda, em sua peça de ingresso, os seguintes trechos, tidos por ofensivos pela suplicante:

“Não satisfeita em adiar o convite por puro capricho e em comprometimento da celeridade das investigações, e considerando o amplo espectro de datas sugerido (...), a MM. Juíza, desrespeitando sua condição de interessada direta no feito e, por conseqüência, seu impedimento (art. 252 IV CPP) – caso tivesse o mesmo zelo revelado ao apontar que os autos do writ foram ‘livremente distribuídos a esta 11ª Vara Federal’ (doc. I, fl. 63 do Processo nº. 2008.38.00.032866-0, g.n.) – certamente teria detectado sua condição de interessada. Mas não. Preferiu pisar nas prerrogativas da magistratura, entre as quais a imparcialidade, e concedeu liminar inexeqüível contra o Delegado que a investiga, possibilitando, até mesmo, que este venha a ser preso em flagrante por desobediência, prevaricação ou abuso de autoridade.

Ora, se a investigada ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES pretende ter acesso aos autos do Inq nº. 603 no interesse de sua defesa, que venha ao STJ, representada por advogado, e requeira o que for de Direito, como têm feito todos os demais investigados, inclusive magistrados, ao invés de pretender acesso aos autos por vias tortuosas, simulando estar julgando mandado de segurança de terceiro interessado. Aliás, é bom que se diga que o segredo de justiça foi revogado e, independentemente dessa circunstância, o relator não tem se recusado a facilitar o manuseio e a extração de cópias dos autos a advogados regularmente constituídos por alguns investigados. Também a Câmara de Vereadores de Alfenas, se realmente pretende acesso aos aspectos da investigação de seu interesse e não se prestar a interesses particulares deve orientar sua assessoria jurídica a pedir o jurídica e materialmente possível perante a autoridade competente”

Após regular instrução do feito, o juízo monocrático, após rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de impossibilidade jurídica do pedido veiculadas pelos promovidos, julgou improcedente a demanda, em relação a Mário Alexandre Veloso Aguiar e Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, julgando parcialmente procedente o pleito, em face da União Federal, para condená-la ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos da taxa Selic, aplicável a título de correção monetária e juros de mora, a partir da data desta sentença. Determinou, ainda, a compensação da verba honorária, em virtude da sucumbência recíproca (fls. 804/816).

Foram interpostos recursos de apelação, por todas as partes integrantes da relação processual.

Em suas razões recursais, insiste a autora recorrente na responsabilidade solidária dos promovidos Mário Alexandre Veloso Aguiar e Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, sob o fundamento de que as supostas, incabíveis e reprováveis ofensas de que teria sido alvo foram por eles perpetradas, “de sorte a lhe impingir de forma sabidamente falsa, a prática de crimes de prevaricação, ferindo, assim, a honra objetiva e subjetiva da demandante”, razão por que, desde que a sentença recorrida expressamente reconheceu a ocorrência de dano, em decorrência de tais fatos, devem os mesmos responder solidariamente com a União Federal.

Insurge-se, também, contra o montante fixado a título de indenização, ao argumento de que o mesmo seria irrisório, em face dos “danos injustos de cunho moral, afetando-lhe os estados político, individual, familiar e profissional”, destacando-se que a sua imagem teria sido denegrida não apenas no bojo da Reclamação já descrita nos autos, mas, também, na rede mundial de computadores e na imprensa escrita de âmbito nacional, impondo- se, assim, que o valor da indenização seja devidamente ponderado, levando- se em consideração a sua condição econômica, que percebe subsídios compatíveis com o relevo de suas funções. Por fim, postula a condenação dos promovidos no pagamento de verba honorária, tendo em vista que, uma vez reconhecido o pedido formulado na inicial, impõe-se o pagamento de honorários advocatícios, ainda que o valor concedido seja inferior àquele pleiteado (fls. 818/838).

Por sua vez, sustenta a União Federal, resumidamente, que, na espécie em comento, os atos praticados pelos seus agentes (Delegado de Polícia Federal e Subprocurador-Geral da República) seriam lícitos, eis que praticados no regular exercício de suas funções e das prerrogativas processuais, não se vislumbrando, no caso...

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