Decisão Monocrática nº 5014066-91.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 27 de Junio de 2013

Número do processo5014066-91.2013.404.0000
Data27 Junho 2013

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Civilpoa Empreendimentos e Construções Ltda., Marco Projetos e Construções Ltda., Frederico Westphalen, Paulo Afonso Tergolina e Roger da Silva Gazen (autuação em nome do procurador constituído) contra a decisão que, em ação cautelar preparatória de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em seu prejuízo e de diversas outras pessoas físicas e jurídicas, pela União e pelo Ministério Público Federal, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

"(...)

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 37, caput, §§4º e 5º, 109, inciso I, 129, inciso II e III, da Constituição Federal, 7º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei 8.429/92, 798, 799, 846 e 849 do Código de Processo Civil:

DECRETO o sigilo do presente processo, restrito ao conteúdo das intercepções telefônicas que fundamentam a presente decisão e demais manifestações das partes, sem prejuízo da divulgação das determinações que seguem, com os respectivos nomes dos atingidos, considerando o interesse público presente, vedado às partes a manifestação em público ou pela mídia;

DECRETO, considerando a necessidade de proteção do sigilo das interceptações, a proibição de acesso aos autos por terceiros, exceto por advogado regularmente habilitado que, tendo apresentado em Secretaria procuração com firma reconhecida e assinado Termo de Compromisso quanto ao sigilo, venha a ser autorizado por prévio despacho judicial;

DECRETO a indisponibilidade de bens e direitos de;

1- ENGEPLUS Engenharia e Consultoria Ltda., CNPJ: 90.333.790/0001-10;

2- MARCO Projetos e Construções Ltda., CNPJ: 89.530.174/0001-70;

3- MAGNA Engenharia Ltda., CNPJ: 33.980.905/0001-24;

4- ACL - Assessoria & Consultoria Ltda., CNPJ: 12.529.764/0001-58;

5- ECOCHAPA Tecnologia Industrial Ltda., CNPJ: 03.978.057/0001-58;

6- CIVILPOA Empreendimentos e Construções Ltda., CNPJ: 10.528.096/0001-19;

7- SAMPATRICIO Indústria e Comércio Ltda., CNPJ: 37.887.759/0003-00;

8- ASTECA TOPOGRAFIA LTDA - ME, CNPJ: 11.392.502/0001-21;

9- JAIRO FAERMANN BARTH, RG nº 9010325182-SSP/RS, CPF: 265.632.820-91;

10- ROGER DA SILVA GAZEN, RG nº 1050082534-SSP/RS, CPF: 911.961.080-72;

11- PAULO AFONSO TERGOLINA, RG nº 1023132713-SJS/RS,

CPF: 294.592.060-34;

12- FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, RG nº 1087792311-SJS/RS, CPF: 242.297.330-20;

13- EDGAR HERNANDES CANDIA, RG nº 7010821077-SSP/RS, CPF: 008.644.550-20;

14- GERMANO SEVERO DORNELLES PATTA, RG nº 3018466163-SSP/RS CPF: 167.098.530-04;

15- JULIANO PATTA, CPF: 821.474.260-91;

16- ALEX JARDEL DE MELLO, RG nº 2070043159-SSP/RS, CPF: 959.436.760-15;

17- ADEJALMO FIGUEIREDO GAZEN, RG nº 4002608539-SJS/RS, CPF: 012.360.240-87;

18- RODRIGO DA SILVA GAZEN, RG nº 9050333401-SSP/RS,

CPF: 702.320.590-04;

19- GLAUBER CÂNDIA SILVEIRA, RG nº 9005130357-SSP/RS, CPF: 448.493.200-82;

20- FREDERICO WESTPHALEN, RG nº 9007544951-SSP/RS,

CPF: 538.191.360-53.

DECRETO a suspensão imediata do direito de contratar com o Poder Público (inidoneidade), com a conseqüente suspensão da execução de todos os contratos públicos em curso ou em vias de serem celebrados pelas pessoas naturais e jurídicas citadas, bem como todas as sociedades, consórcios, parcerias, convênios e associações das quais sejam sócios, usufrutuários de cotas ou ações ou administradores, com qualquer participação ou qualquer espécie de poder decisório;

DECRETO a proibição das ditas pessoas, bem como todas as sociedades, consórcios, parcerias, convênios e associações das quais sejam sócios, usufrutuários de cotas ou ações ou administradores, com qualquer participação ou qualquer espécie de poder decisório, de receberem recursos públicos de qualquer espécie, inclusive indiretamente por benefícios e incentivos fiscais;

DECRETO a suspensão imediata e o embargo das obras públicas da 'Barragem da Arvorezinha' em Bagé/RS e da 'Irrigação da Costa Doce' em Arambaré/RS, devendo ser providenciado o isolamento da área e a identificação ostensiva da ordem de embargo para a preservação do estado atual das coisas nos canteiros de obra;

DEFIRO, tão-logo providenciado o isolamento dos locais, a realização antecipada de exame pericial, após a citação dos réus e sua intimação para indicarem quesitos e assistente técnico em 10 (dez) dias, por profissional ou profissionais a serem nomeados por este juízo;

DETERMINO à Secretaria desta Vara Federal que proceda a(o):

EXPEDIÇÃO DE MANDADOS de embargo, constatação e inspeção para os canteiros de obra embargados, DEVENDO os Oficias de Justiça designados efetuar a constatação, podendo fazer uso de meio fotográfico, com a estabilização do estado de coisas, a oposição de lacres em veículos, ambientes fechados e onde se fizer necessário, o isolamento das áreas críticas, a colocação de placas e avisos e a entrega do canteiro à Autoridade Policial ou Militar, que ficará responsável por sua guarda, até ulterior decisão;

EXPEDIÇÃO DE MANDADOS de intimação aos Prefeitos Municipais de Bagé e Arambaré e ao Diretor do DAEB-Bagé, dando ciência da decisão de embargos e facultando o ingresso dos entes públicos na demanda;

EXPEDIÇÃO DE MANDADOS citação e intimação dos demais réus;

INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO DE INIDONEIDADE nos sistemas públicos;

EXPEDIÇÃO DE ÓFICIOS informando a indisponibilidade de bens das pessoas citadas para: (i) os Registros de Imóveis dos Municípios que são Capitais de Estado, das Comarcas de Bagé/RS, Camaquã/RS, Santa Maria/RS, Caxias do Sul/RS, Pelotas/RS, Rio Grande/RS, Jaguarão/RS e do Distrito Federal; (ii) o Banco Central do Brasil - BACEN; (iii) a Comissão de Valores Mobiliários - CVM; (iv) as Juntas Comerciais de todos os Estados e do Distrito Federal; (v) as autoridades de registro de aeronaves e embarcações;

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS às Corregedorias dos Tribunais de Justiças dos Estados e do Distrito Federal, solicitando seja a ordem de indisponibilidade encaminhada para as demais serventias extrajudiciais sobre sua fiscalização;

INCLUSÃO de restrição de transferência de veículos pelo sistema RENAJUD;

BLOQUEIO de contas e aplicações financeiras pelo sistema BACENJUD;

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS à Presidência da República, à Casa Civil ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União, aos Ministérios da Integração Nacional, da Fazenda, do Turismo, Transporte e Infraestrutura, das Cidades, da Agricultura, do Planejamento, da Saúde, dando expressa ciência quanto à proibição de contratar, com suspensão de contratos em curso e a serem celebrados, e à proibição de recebimento de recursos públicos, bem como solicitando seja, em 10 (dez) dias, este juízo informado quais contratações e recursos foram suspensos;

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS aos Governadores de Estado e do Distrito Federal, aos Prefeitos de Municípios que são Capital de Estado e aos Tribunais de Constas dos Estados, dando expressa ciência quanto à proibição de contratar, com suspensão de contratos em curso e a serem celebrados, e à proibição de recebimento de recursos públicos, bem como solicitando seja, em 10 (dez) dias, este juízo informado quais contratações e recursos foram suspensos;

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS aos Prefeitos dos Municípios de Caxias do Sul, Bagé, Arambaré, Novo Hamburgo, São Lourenço do Sul, Rio Grande, Rosário do Sul, Canoas, Alvorada, Sapucaia do Sul, Cachoeirinha, São Leopoldo, Santa Maria, Flores de Goiás, Formoso do Araguaia, dando expressa ciência quanto à proibição de contratar, com suspensão de contratos em curso e a serem celebrados, e à proibição de recebimento de recursos públicos, bem como solicitando seja, em 10 (dez) dias, este juízo informado quais contratações e recursos foram suspensos;

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS aos Diretores/Presidentes da Caixa Econômica Federal, do DNIT, da CORSAN, DMAE-POA, SAMAE-Caxias do Sul, DAER/RS, FUNASA, INFRAERO , dando expressa ciência quanto à proibição de contratar, com suspensão de contratos em curso e a serem celebrados, e à proibição de recebimento de recursos públicos, bem como solicitando seja, em 10 (dez) dias, este juízo informado quais contratações e recursos foram suspensos;

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS aos Superintendentes do DNIT nos Estados do RS, PR, MS, GO, DF, MG, SP, TO, e demais órgãos, como Secretarias e órgão de fiscalização do patrimônio público e cultural, dando expressa ciência quanto à proibição de contratar, com suspensão de contratos em curso e a serem celebrados, e à proibição de recebimento de recursos públicos, bem como solicitando seja, em 10 (dez) dias, este juízo informado quais contratações e recursos foram suspensos;

EXPEDIÇÃO DE EDITAL para dar ciência quanto à proibição de contratar, com suspensão de contratos em curso e a serem celebrados, e à proibição de recebimento de recursos públicos para todos os demais Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, Diretores/Presidentes de autarquias, fundações públicas, empresas públicas, empresas de economia mista, superintendentes regionais de entidades públicas e demais servidores ou empregados públicos com poderes de decisão sobre a celebração de contratos, o empenho e o pagamento de despesas, bem como solicitando seja, em 10 (dez) dias, este juízo informado quais contratações e recursos foram suspensos, solicitando ampla divulgação aos meios de comunicação de toda ordem;

PARA O CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, considerando a necessária efetividade que deve ser data à ordem judicial, devendo o magistrado adotar todas as medidas necessárias e possíveis ao seu fiel cumprimento, DETERMINO:

REQUISIÇÃO, sob pena de crime de desobediência e configuração de ato de improbidade, com a expedição de ofício, de auxílio ao Exército Brasileiro, direcionado ao comando responsável, para o isolamento, controle e guarda dos canteiros de obras embargados, bem como para providências de sinalização e de transporte necessário de servidores desta Justiça Federal entre as cidades de Bagé/RS e Arambaré/RS, ficando os Oficiais do Exército responsáveis judicialmente autorizados a despender os recursos necessários à empreitada, bem como dispensados do...

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