Decisão Monocrática nº 0003956-21.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Sexta Turma, 19 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | João Batista Pinto Silveira |
Data da Resolução | 19 de Junio de 2013 |
Emissor | Sexta Turma |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto de decisão que, em ação previdenciária que visa à concessãoba de auxílio-doença, fixou em R$ 600,00 o valor dos honorários periciais.
O agravante alega que, em se tratando da comprovação da existência de incapacidade laborativa, o perito, em poucas horas de trabalho, tem condições de concluir seu ofício. Assim, uma vez que exerce munus público, a retribuição de seu trabalho não pode ser feita segundo os parâmetros estabelecidos para os serviços prestados a particular. Ressalta que isso não significa remuneração aviltante, devendo-se, ao contrário, procurar o meio-termo entre a necessidade de remunerar dignamente o perito e a preocupação de evitar a imposição de pesados ônus às partes. Sustenta que, tendo em vista a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados nas ações judiciais, considera razoáveis os parâmetros contidos na Resolução nº 541-07 do CJF, por força do qual os honorários devem ser reduzidos para R$ 200,00.
É o relatório. Decido.
O presente agravo submete-se à Lei 11.187, de 19-10-05, que alterou o regramento aplicável a este recurso. Em sua nova redação, os artigos 522 e 527 do CPC estabelecem como regra a forma retida do agravo, reservando a via de instrumento para os casos de inadmissão da apelação, os relativos aos efeitos em que o apelo é recebido e, por derradeiro, os de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
No caso em apreço, entendo que, em se tratando de adiantamento de honorários periciais, está caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada. Assim sendo, uma vez que conta com condições de trânsito, o presente agravo deve ser processado e julgado por este Tribunal.
De acordo com a Resolução n. 541-07 do Conselho da Justiça Federal, aplicável às hipóteses de competência delegada, os honorários periciais, à exceção das perícias na área de Engenharia, devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 200,00. É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização, como dispõe o parágrafo único do art. 3º.
Em se tratando, no caso, de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a perícia resume-se à consulta médica e à elaboração de laudo médico, não demandando, pois, maiores dificuldades ou complexidades para a sua...
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