Decisão Monocrática nº 0003956-21.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Sexta Turma, 19 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelJoão Batista Pinto Silveira
Data da Resolução19 de Junio de 2013
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto de decisão que, em ação previdenciária que visa à concessãoba de auxílio-doença, fixou em R$ 600,00 o valor dos honorários periciais.

O agravante alega que, em se tratando da comprovação da existência de incapacidade laborativa, o perito, em poucas horas de trabalho, tem condições de concluir seu ofício. Assim, uma vez que exerce munus público, a retribuição de seu trabalho não pode ser feita segundo os parâmetros estabelecidos para os serviços prestados a particular. Ressalta que isso não significa remuneração aviltante, devendo-se, ao contrário, procurar o meio-termo entre a necessidade de remunerar dignamente o perito e a preocupação de evitar a imposição de pesados ônus às partes. Sustenta que, tendo em vista a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados nas ações judiciais, considera razoáveis os parâmetros contidos na Resolução nº 541-07 do CJF, por força do qual os honorários devem ser reduzidos para R$ 200,00.

É o relatório. Decido.

O presente agravo submete-se à Lei 11.187, de 19-10-05, que alterou o regramento aplicável a este recurso. Em sua nova redação, os artigos 522 e 527 do CPC estabelecem como regra a forma retida do agravo, reservando a via de instrumento para os casos de inadmissão da apelação, os relativos aos efeitos em que o apelo é recebido e, por derradeiro, os de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

No caso em apreço, entendo que, em se tratando de adiantamento de honorários periciais, está caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada. Assim sendo, uma vez que conta com condições de trânsito, o presente agravo deve ser processado e julgado por este Tribunal.

De acordo com a Resolução n. 541-07 do Conselho da Justiça Federal, aplicável às hipóteses de competência delegada, os honorários periciais, à exceção das perícias na área de Engenharia, devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 200,00. É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização, como dispõe o parágrafo único do art. 3º.

Em se tratando, no caso, de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a perícia resume-se à consulta médica e à elaboração de laudo médico, não demandando, pois, maiores dificuldades ou complexidades para a sua...

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