Acórdão nº 70020261574 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, 26 de Julho de 2007
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Resumo
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido pactuada a TR, impõe-se a incidência do INPC como índice de correção monetária, conforme pleiteado pela parte recorrente.LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. Considerando que os valores foram depositados espontaneamente pela parte autora, bem como que se trata de quantia incontroversa, eis que relativo a valores que entendia devidos, nenhum retoque merece a sentença que deferiu a expedição de alvará em favor da instituição financeira para levantamento de tais valores.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tem amparo a pretensão de majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00, tendo em vista o trabalho realizado pelo profissional.AUSÊNCIA DE BOA FÉ. Não há falar em má-fé do autor que ajuíza ação revisional sem efetuar o depósito dos valores contratados, na medida em que no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.CAPITALIZAÇÃO. Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização mensal de juros em contrato de abertura de crédito garantido por alienação fiduciária, devendo incidir a anual, de acordo com art. 591 do Código Civil.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.REVOGAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES DE TUTELA DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO E VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Merecem ser revogadas as antecipações de tutela deferidas no tocante à manutenção da parte autora na posse do bem objeto do contrato e vedação de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, visto que quando do seu deferimento, houve o condicionamento aos depósitos das parcelas vincendas, o que não foi observado, conforme consulta ao Sistema de Andamento Processual do TJRS.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É cabível, ao Julgador, de ofício, o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, por se tratar de nulidade de pleno direito, nos termos do CDC.MULTA. A multa contratual incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. Disposição de ofício.AFASTAMENTO DA MORA E DE SEUS ENCARGOS. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora, assim como a incidência de seus encargos (juros moratórios e multa). Disposição de ofício.TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. A tarifa/taxa para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do CDC. Disposição de ofício.FORMA DE COBRANÇA DO IOF. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). Disposição de ofício.Primeira Apelação provida.Segunda Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70020261574, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 26/07/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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