nº 1998.01.00.087496-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 10 de Dezembro de 2002

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Resumo


CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS, EM JANEIRO DE 1993 (28,86%) - LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93 - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ART. 1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - RECURSO INTERPOSTO SÓ POR UM AUTOR - ART. 48 DO CPC - INAPLICABILIDADE DO ART. 509 DO CPC.

I - Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, os litisconsortes são considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, pelo que os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros, tal como dispõe o art. 48 do CPC.

II - Interposto recurso especial apenas por um dos autores, o provimento do apelo não aproveita aos demais, que não recorreram, de vez que a extensão prevista no art. 509 do CPC aplica-se apenas à hipótese de litisconsórcio unitário (RE nº 149.787-4-ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence;

REsp nº 84.079-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

III - A jurisprudência do colendo STF orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando, entretanto, a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis, pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22.307-7-DF, Rel. para o acórdão o Min. Ilmar Galvão, pleno STF, maioria, in DJU de 26/06/98, pág. 8).

IV - Em se tratando de obrigação ilíquida, contam-se os juros de mora a partir da citação (art. 1.536, § 2º, do Código Civil).

V - Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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Fragmento


nº 1998.01.00.087496-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 10 de Dezembro de 2002

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 20/11/1998 17:24:20

Processo Originário: 19973400036950-8/df

APELACAO CIVEL 1998.01.00.087496-0/DF Processo na Origem: 199734000369508

RELATOR: JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: AMAURY JOSE DE AQUINO CARVALHO

APELADO: CLAUDIA REGINA GUSMAO E OUTROS(AS)

ADVOGADO: VANIA MARQUES SARAIVA E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 6 ª VARA-DF

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, por maioria, dar parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, por maioria.

2ª Turma do TRF da 1ª Região - 04.04.2001.

Juíza ASSUSETE MAGALHÃES

RELATORA

APELACAO CIVEL 1998.01.00.087496-0/DF Processo na Origem: 199734000369508

RELATOR: JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: AMAURY JOSE DE AQUINO CARVALHO

APELADO: CLAUDIA REGINA GUSMAO E OUTROS(AS)

ADVOGADO: VANIA MARQUES SARAIVA E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 6 ª VARA-DF

RELATÓRIO

A EXMª SRª JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): - Recorre a União Federal contra a sentença proferida pelo ilustrado Juiz Federal da 6ª Vara/DF, Dr. Antonio Souza Prudente, que a condenou a conceder o reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos percentuais) sobre os vencimentos dos autores, a partir das datas de entrada em exercício no cargo de Procurador da Fazenda Nacional, com fulcro nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, pagando-lhes as diferenças decorrentes,...

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