nº 2001.01.99.039724-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 28 de Noviembre de 2002

Número do processo2001.01.99.039724-2
Data28 Novembro 2002
ÓrgãoSegunda turma

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 1/10/2001 09:38:30

Processo Originário: 47900012139-8/mg

APELAÇÃO CÍVEL N. 2001.01.99.039724-2/MG RELATOR: JUIZ TOURINHO NETO

APELANTE: BENEDITA LAURINDA DA SILVA

ADVOGADO: GLAUCO SILVEIRA GOULART

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: JOSMAR MARCELINO DOS REIS

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.

Brasília-DF, 28 de novembro de 2002.

Juiz TOURINHO NETO Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  1. BENEDITA LAURINDA DA SILVA interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Passos, Estado de Minas Gerais, Renato Luís Dresch, que julgou improcedente a ação de pensão por morte, condenando-a no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 81/84).

  2. Embargos de declaração interpostos pela autora (fls. 87/92), acolhidos em parte para decidir a questão da declaração de ausência julgando, sob esse aspecto, extinto o processo sem julgamento do mérito no forma do art. 267, VI c/c o art. 295, V do CPC (fls. 93/94).

  3. A apelante, preliminarmente, aduz que não haveria razão para a extinção do processo, tendo em vista que o procedimento comum ordinário é adequado, pelo motivo que houve cumulação sucessiva de pedidos. No mérito, afirma que deveria constituir início de prova material o documento emitido pelo próprio apelado, onde consta que o esposo da autora trabalhou na Construtora Lix da Cunha entre 22 de março e 1º de agosto de 1976, de modo que a prova testemunhal seria admissível para corroborar a prova documental. Ao final, requer a condenação do INSS, para conceder a pensão por morte, no caso de não entendimento, requer que seja anulada a decisão para permitir a comprovação da ausência de seu marido (fls. 97/103).

  4. O apelado, em suas contra-razões, reitera as razões trazidas na inicial e pugnando pela manutenção da sentença proferida (fls. 107/112).

  5. A autora, BENEDITA LAURINDA DA SILVA, apresentou documentos de declaração da empresa Construtora Lix da Cunha S/A., informando que o recorrente trabalhou como mestre de obras entre 22/03/76 e 19/07/76, não perdendo a qualidade de segurado à época de seu desaparecimento (fls.

    117/122).

  6. Afirma o INSS às fls. 126/127 que os documentos acostados não têm o condão de modificar o teor da sentença impugnada.

  7. É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  8. A autora moveu ação contra o INSS, pleiteando que, julgando necessário, o juízo declarasse a ausência do segurado, condenando o INSS a...

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