Acórdão nº 0006978-16.2009.4.01.3200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 8 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Desembargador Federal JoÃo Batista Moreira |
Data da Resolução | 8 de Abril de 2013 |
Emissor | Quinta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Sistema Financeiro de Habitação - Espécies de Contrato - Obrigações - Direito Civil e Outras Matérias do Direito Privado
APELAÇÃO CÍVEL 0006978-16.2009.4.01.3200 (2009.32.00.007061-6)/AM Processo na Origem: 69781620094013200
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
APELANTE: LUCIANA MOUTINHO DA COSTA
ADVOGADO: TUDE MOUTINHO DA COSTA E OUTROS(AS)
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: KATIA REGINA SOUZA NASCIMENTO E OUTROS(AS)
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, de ofício, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 8 de abril de 2013 (data do julgamento).
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelos Autores de sentença em que se julgou improcedente pedido de quitação do saldo devedor pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS, em ação versando sobre contrato do Sistema Financeiro da Habitação.
Os autores, na apelação de fls. 195-207, alegam que: a) “a limitação temporal da Lei 10.150/2000 aos contratos de gaveta, abrange tão somente aos pedidos administrativos, não podendo afastar da apreciação do poder judiciário até porque afronta a própria Constituição Federal”; b) “em nenhum momento os apelantes pedem que a quitação seja feita em nome próprio, mas sim, em nome dos mutuários originários para que se possa proceder à transferência do imóvel no registro imobiliário, que será realizada tão somente após o levantamento da hipoteca que onera o bem”; c) “os compradores de boa-fé munidos de procurações e de Contratos Particular de Compra e Venda são considerados ‘gaveteiros’ e, portanto, equiparam-se para todos os efeitos aos mutuários originários”; d) “o contrato original foi firmado em 12 de maio de 1981, portanto, anterior ao ano de 1990, conforme dispõe a lei”; e) “há, sobretudo, que ressaltar que embora a CEF se recuse a efetuar a baixa da hipoteca do imóvel da lide por haver suposto saldo devedor residual, em momento algum de sua defesa demonstra qual seria o valor devido, inclusive na proposta feita em audiência sugeriu o abusivo pagamento de 10% do valor atual de avaliação do bem , e não 10% por exemplo, do valor devido, restringindo-se a apresentar um Demonstrativo de Débito com a informação de contrato liquidado”; f) “reconhecido está o direito dos apelantes à quitação de 100% do saldo devedor residual...
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