Acórdão nº 2003.01.99.018072-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 7 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Juiz Federal GrigÓrio Carlos dos Santos |
Data da Resolução | 7 de Mayo de 2013 |
Emissor | 5ª Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Embargos a Execução
Numeração Única: 118789720034019199 APELAÇÃO CÍVEL 2003.01.99.018072-4/MG Distribuído no TRF em 13/06/2003 Processo na Origem: 518020083300 RELATOR (A): JUIZ FEDERAL GRIGORIO CARLOS DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO: CA DORO LTDA
ADVOGADO: AMILCAR CAGNANI
ACÓRDÃO
Decide a QUINTA Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 07 de maio de 2013.
Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS Relator (Convocado)
Numeração Única: 118789720034019199 APELAÇÃO CÍVEL 2003.01.99.018072-4/MG Distribuído no TRF em 13/06/2003 Processo na Origem: 518020083300 RELATOR (A): JUIZ FEDERAL GRIGORIO CARLOS DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO: CA DORO LTDA
ADVOGADO: AMILCAR CAGNANI
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS (Convocado):
Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas/MG, que julgou procedentes os embargos à execução propostos por CA DORO LTDA., julgando extinta a execução e insubsistente a penhora lavrada nos autos principais, condenando a Autarquia exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa nos embargos.
A Autarquia apelante sustenta, em síntese, que foi constatada a relação de emprego dos vendedores que prestavam serviços atrelados à subordinação jurídica perante a devedora, tratando-se, na verdade de segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de empregados.
Houve contrarrazões, fls. 280/283.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida assim concluiu:
“Ora, na espécie em julgamento, verifica-se da documentação encartada nos autos que os beneficiários das comissões pagas pela empresa embargante, GRACIÊ PAGANOTTI e MARÍLIA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO, achavam-se contratados mediante CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, de conformidade com a Lei 4.886/65; dispunham de registro no órgão competente e inscrição perante o INSS como CONTRIBUINTES AUTÔNOMOS, além de cadastrados junto aos seus respectivos municípios, como contribuintes do ISS.
Ao cabo da instrução do processo, força convir, a prova testemunhal consistente nos depoimentos de fls. 247 e 248, veio confirmar as circunstâncias em que as representações comerciais eram exercidas, arredando definitivamente a existência de qualquer vínculo trabalhista com os comissionados que pudesse sujeitar a empresa embargante às contribuições previdenciárias exigidas.
Com efeito, de posse das informações prestadas pelas testemunhas, não há como deixar de concluir que as vendas da empresa estavam realmente a cargo de representantes comerciais autônomos, na expressão da palavra, devidamente enquadrados na Lei 4.886/65, ratificada pela Lei 8.420/92, os quais atuavam por conta própria e sem a percepção de salários; sem subordinação a diretrizes de vendas e dispondo de liberdade para o...
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