Acórdão nº 0007159-76.2007.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 20 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Jirair Aram Meguerian
Data da Resolução20 de Mayo de 2013
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Indenização por Dano Moral - Responsabilidade da Administração - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

APELANTE: ANTONIO JOSE BRANDAO MAGALHAES

ADVOGADO: ANTONIO JORGE BRANDAO MAGALHAES

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: EMILIA FRANCISCONE AFONSO BARBOSA E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 20.05.2013.

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

APELANTE: ANTÔNIO JORGE BRANDÃO MAGALHÃES

ADVOGADO: ANTÔNIO JORGE BRANDÃO MAGALHÃES

APELADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADOS: EMÍLIA FRANCISCONE AFONSO BARBOSA E OUTROS

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO JORGE BRANDÃO MAGALHÃES em face da r. sentença de fls. 127/130 que, em demanda sob rito ordinário por ele movida em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à reparação por danos morais, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), em razão do atraso na liberação de alvará judicial, julgou improcedente o pedido formulado, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo art. 12 da Lei n. 1.060/50.

  1. Consignou o MM. Juízo que, “... o atraso no cumprimento da ordem contida no alvará se deu em virtude de discussão levantada pela CEF, no curso do processo, quanto á forma de pagamento do crédito devido, o que foi decidido pelo Juízo da 6ª Vara Federal, em 11/04/2007.”

  2. Em suas razões de recurso (fls. 133/141), o apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto ficou comprovado ter sofrido constantes constrangimentos ao tentar, inúmeras vezes, levantar saldo de crédito na conta de FGTS de seu cliente, uma vez levantado a menor o valor das diferenças dos planos econômicos deferidos por sentença perante o Juízo da Sexta Vara Federal da Bahia. Afirma que constava do alvará judicial prazo de pagamento assinado em 24 horas, e que a Caixa somente cumpriu o determinado por volta de três meses mais tarde, “levando o recorrente a suportar repetidas idas à agência bancária da recorrida na tentativa de sacar o valor ordenado, enfrentar longas filas e ouvir desculpas infundadas de seus prepostos.” (Fl. 135.)

  3. Refuta a decisão recorrida sob a argumentação de que, ao julgar o pedido improcedente por insuficiência de provas, desconsiderou a farta documentação que comprova a recalcitrância da Caixa em cumprir a ordem judicial contida no alvará, bem como desconsiderou os vários despachos determinando o seu cumprimento com a liberação do dinheiro da forma inicialmente determinada.

  4. Acresce que não há justificativa para se demorar mais de três meses para o cumprimento de uma...

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