Acórdão nº 0016768-79.2013.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 4 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Souza Prudente |
Data da Resolução | 4 de Junio de 2013 |
Emissor | Terceira Seção |
Tipo de Recurso | Conflito de Competencia |
Assunto: Financiamento Público da Educação E/ou Pesquisa - Ensino Superior - Serviços - Administrativo
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
AUTOR: CINARA PINHO DE CARVALHO
ADVOGADO: MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JR
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR UCSAL
SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - BA - 23A
VARA
ACÓRDÃO
Decide a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito, para declarar competente o juízo suscitado.
Terceira Seção do Tribunal Regional Federal – Brasília, 4 de junho de 2013.
Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS Relator Convocado
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
AUTOR: CINARA PINHO DE CARVALHO
ADVOGADO: MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JR
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR UCSAL
SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - BA - 23A
VARA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (RELATOR CONVOCADO):
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo douto Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos autos da ação ajuizada por CINARA PINHO DE CARVALHO contra a Caixa Econômica Federal e Outro, em que se busca a concessão de tutela jurisdicional, no sentido de compelir-se a promovida (CEF) a proceder ao imediato aditamento ao contrato de financiamento estudantil (FIES), ordenando-se, ainda, à Universidade Católica de Salvador/BA, a realização da sua matrícula no último semestre do Curso de Serviço Social. Postulou- se, ainda, a condenação da Caixa Econômica Federal no pagamento de indenização, a título de danos morais, em virtude de suposta falha operacional da referida instituição financeira, do que resultou o atraso na formalização do aditamento em referência.
Noticia o douto juízo suscitante que a ação em referência fora inicialmente distribuída ao juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia (Juizado Especial Federal), tendo aquele juízo determinado a sua redistribuição, sob o fundamento de que, na espécie, estar-se-ia a discutir a validade do contrato de financiamento em referência, razão por que o valor da causa haveria de corresponder ao seu montante, que, na hipótese em comento, superaria o limite legalmente estabelecido, para caracterização...
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