Decisão Monocrática nº 70020770137 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, 01 de Agosto de 2007

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Resumo


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS. CONDICIONAMENTO.

Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum.

A antecipação de tutela fica condicionada ao depósito, mensal, dos valores que o agravado entende devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M.

Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70020770137, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 01/08/2007)

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