nº 2002.01.00.010529-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 29 de Novembro de 2002
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Resumo
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. INTERVENÇÃO. POSSIBILIDADE EM TESE. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Aos Conselhos Federais de Fiscalização Profissional cumpre congregar e estabelecer diretrizes gerais que devem ser observadas pelos Conselhos Regionais.2. Se existem relatórios indicando gestão indevida em Conselhos Regionais, o Conselho Federal é autorizado por Lei a intervir nas diretorias objetivando a investigação das irregularidades praticadas com o objetivo de restituir a normalidade à instituição.3. Havendo indícios de desvio de poder, consistente em parcialidade de todos os envolvidos na conduta do conselho federal, que interpõe o recurso, não é razoável modificar o entendimento firmado na instância monocrática, que sustou a intervenção, permitindo a investigação sobre os atos do administrador a quem são imputadas as práticas irregulares.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.Veja o conteúdo completo deste documento
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nº 2002.01.00.010529-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 29 de Novembro de 2002
Assunto: Conselhos Representativos de Classe
Autuado em: 25/3/2002 07:14:24Processo Originário: 20023400004868-9/dfAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.01.00.010529-1/DFRELATORA: JUÍZA SELENE MARIA DE ALMEIDAAGRAVANTE: BENEDITO FORTES DE ARRUDAPROCURADOR: PAULO ROBERTO ROQUE ANTÔNIO KHOURI E OUTRO (A)AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃOPAULOPROCURADOR: ANTÔNIO JOSÉ RIBAS DE PAIVAACÓRDÃODecide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento...Veja o conteúdo completo deste documento
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