Acórdão nº 2007/0039980-3 de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | 2007/0039980-3 |
Data | 10 Maio 2007 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 77.617 - PE (2007/0039980-3)
RELATOR | : | MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA |
IMPETRANTE | : | Y.A.D.S. E OUTRO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
PACIENTE | : | A.A.M.F. (PRESO) |
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO QUE AGUARDOU OITO MESES PARA O OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E QUE SE ENCONTRA CONCLUSO PARA SENTENÇA HÁ CERCA DE CINCO MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO-APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
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O excesso de prazo, segundo pacífico magistério jurisprudencial desta Corte, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal, não se restringindo à mera soma aritmética dos prazos processuais.
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A Súmula 52 desta Corte não constitui óbice quando há dilação excessiva do prazo para a prolação da sentença não imputada à defesa, máxime após a superveniência do inciso LXXVIII do art. 5º da CF, inserido pela EC 45/05, que eleva ao patamar de garantia fundamental a razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação.
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A necessidade de intimação do paciente para constituição de novo defensor para que fossem apresentadas suas alegações finais não conduz à possibilidade de o processo se estender por prazo indeterminado.
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Ordem concedida para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, caso ele não se encontre preso por outro motivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de maio de 2007(Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
HABEAS CORPUS Nº 77.617 - PE (2007/0039980-3)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA IMPETRANTE : Y.A.D.S. E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : A.A.M.F. (PRESO) RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A.A.M.F., denunciado e preso provisoriamente por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 10, § 3º, da Lei 9.437/97 e 288, parágrafo único, do Código Penal.
Insurge-se a impetrante contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco que denegou a ordem ali impetrada (HC 147.212-2).
Sustenta, em síntese, excesso de prazo, estando o paciente preso sem condenação há quase 4 (anos), à época desta impetração. Salienta que a instrução criminal encerrou-se em 9/3/06, passando-se mais de 10 (dez) meses sem que fossem apresentadas as alegações finais pelo representante do Ministério Público.
Requer, assim, a concessão da ordem para o relaxamento da prisão do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Solicitadas informações à autoridade apontada como coatora (fl. 29), elas foram prestadas (fls. 33) e vieram com cópia do acórdão impugnado.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer exarado pela Subprocuradora-Geral da República MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS, opinou pela denegação da ordem, em virtude de o paciente estar respondendo a outros quatro processos, com prisão preventiva decretada em todos eles, e por entender que, no caso, deve incidir a Súmula...
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