Acórdão nº 2006/0199541-9 de T3 - TERCEIRA TURMA
Data | 07 Maio 2007 |
Número do processo | 2006/0199541-9 |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.684 - RJ (2006/0199541-9)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | C.M.B.F. |
ADVOGADO | : | FILIPE SCHITINO SILVA DE MELLO |
T. ORIGEM | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
IMPETRADO | : | JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE NOVA FRIBURGO - RJ |
RECORRIDO | : | ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PROCURADOR | : | JOSENETE VELOSO MONTEIRO E OUTROS |
EMENTA
CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO LEGÍTIMA. ART. 1.829, I, CC/02. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM OS DESCENDENTES. CASAMENTO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. EXCLUSÃO DO CÔNJUGE DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO CONCORRENTE. ATO DO JUIZ DETERMINANDO A JUNTADA AOS AUTOS DA HABILITAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DOS HERDEIROS DESCENDENTES. NATUREZA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE.
- A nova ordem de sucessão legítima estabelecida no CC/02 incluiu o cônjuge na condição de herdeiro necessário e, conforme o regime matrimonial de bens, concorrente com os descendentes.
- Quando casado no regime da comunhão universal de bens, considerando que metade do patrimônio já pertence ao cônjuge sobrevivente (meação), este não terá o direito de herança, posto que a exceção do art. 1.829, I, o exclui da condição de herdeiro concorrente com os descendentes.
- O ato do juiz que determina a juntada aos autos da habilitação e representação dos herdeiros descendentes tem natureza de despacho de mero expediente, dispensando fundamentação, visto que não se qualificam, em regra, como atos de conteúdo decisório. Precedentes.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, H.G. deB., Ari Pargendler e C.A.M.D. votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de maio de 2007 (data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.684 - RJ (2006/0199541-9)
RECORRENTE | : | C.M.B.F. |
ADVOGADO | : | FILIPE SCHITINO SILVA DE MELLO |
T. ORIGEM | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
IMPETRADO | : | JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE NOVA FRIBURGO - RJ |
RECORRIDO | : | ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PROCURADOR | : | JOSENETE VELOSO MONTEIRO E OUTROS |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por C.M.B.F. com fulcro no art. 105, II, “b”, da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Ação: inventário sob a modalidade de arrolamento de bens, requerido pela recorrente em virtude do falecimento de seu marido, com quem era casada no regime de comunhão universal de bens.
Decisão: diante da informação prestada pela própria recorrente (fls. 27 - STJ, item 2), de que sua união com o de cujus teve como fruto o nascimento de dois filhos, o juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo determinou a juntada aos autos da habilitação e representação dos herdeiros descendentes (fls. 71 - STJ).
Mandado de segurança: inconformada, a recorrente impetrou mandado de segurança (fls. 02/22), aduzindo que “não chamou à sucessão dos bens deixados pelo seu finado cônjuge os seus dois filhos pelo simples fato de que a mesma era casada com o de cujus sob o 'regime de comunhão de bens' (...), incidindo a exceção contida no artigo 1.829, inciso I do Código Civil de 2002” (fls. 04) (grifos no original), qual seja, “a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.
Informações da autoridade impetrada: solicitadas informações, o juiz da 3ª Vara Cível de Nova Firburgo esclareceu que sua determinação foi para que a recorrida trouxesse aos autos as “certidões de nascimento ou casamento e a representação judicial dos mesmos [dos herdeiros descendentes], por profissional regularmente habilitado, caso não optem pelo patrono já constituído. A representação a que se refere a decisão é a judicial e não a do art. 1.851, do Código Civil”.
Esclareceu, ainda, que no regime de comunhão universal não se aplica a regra geral de sucessão legítima, mas a exceção do art. 1.829, I, CC/02, excluindo-se o cônjuge sobrevivente da condição de herdeiro que concorre com os descendentes. Conclui a autoridade impetrada que “havendo descendentes, como no caso em pauta, e, sendo o regime da comunhão universal, como se vê pela certidão de casamento de fls. 09 (cópia anexa)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO